MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CERTIFICADO DE INVESTIMENTO DECRETO 974/93
Por Américo G Parada Fº - Contador - coordenador do COSIFE
CERTIFICADO DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL são Certificados de Investimento para a Produção, Distribuição, Exibição e Infraestrutura Técnica de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras
3. DECRETO 974/1993 REVOGADO PELO DECRETO 6.304/2007
Os Certificados de Investimento Decreto 974/1993 que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional, previstos no Decreto 974/1993, que regulamentou a Lei 8.685/1993, deverão ter sua emissão e distribuição registradas na CVM. A totalidade das quotas objeto do registro será representativa de percentual sobre os direitos de comercialização durante o prazo e nas condições fixadas pela empresa emissora por ocasião do pedido de registro. Torna-se necessário atentar que o referido Decreto 974/1993 foi REVOGADO pelo Decreto 6.304/2007, que passou a regulamentar a Lei 8.685/1993.
Consideram-se empresas emissoras, para os efeitos desta Instrução, aquelas dedicadas à produção independente de obras audiovisuais brasileiras, bem como as empresas brasileiras de capital nacional que apresentem projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, tal como definidas no “caput” e no § 5º, do artigo 1º, da Lei 8.685/1993.
4. EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTOS
Os Certificados de Investimento, que poderão ser nominativos ou escriturais, deverão conter:
I - denominação “CERTIFICADO DE INVESTIMENTO Decreto 974/93”;
II - número de ordem do Certificado;
III - qualificação da empresa emissora com os números de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da inscrição estadual;
IV - número da aprovação do projeto na Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
V - denominação do projeto aprovado pela ANCINE;
VI - número do registro de emissão e distribuição na CVM identificando a natureza pública do registro;
VII - número total de quotas beneficiárias de incentivos fiscais e respectivo percentual de participação nos direitos de comercialização;
VIII - número de quotas representadas em cada Certificado de Investimento;
IX - identificação do investidor;
X - especificação dos direitos assegurados no empreendimento;
XI - garantias, se houver;
XII - prazo para a conclusão do projeto;
XIII - local e data da emissão do Certificado; e
XIV - assinatura autorizada do responsável pela empresa emissora.
5. REGISTRO DO CERTIFICADO NA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Sobre os referidos Certificados de Investimentos deve ser lida a Instrução CVM 260/1997 que dispõe sobre a emissão e distribuição de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
O registro do Certificado deve ser efetuado na CVM - omissão de Valores Mobiliários.