MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO - CEPAC (Revisado em 08-06-2024)
LEGISLAÇÃO E NORMAS - ESTATUTO DAS CIDADES
Quando ofertados publicamente pelo Município, os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, mencionados pelo artigo 34 da Lei 10.257/2001, são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976, emitidos por Municípios no âmbito de Operações Urbanas Consorciadas.
A Lei 10.257/2001 regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira, CAPÍTULO II - Da Política Urbana, estabelecendo as diretrizes gerais sobre esse tema.
Os CEPAC podem ser utilizados, por seus detentores, no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Intervenção é o conjunto de ações de natureza urbanística praticadas pelo Município por meio de obras públicas e desapropriações.