MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-11 - BOLSAS DE VALORES
MNI 6-11-2 - ADMINISTRAÇÃO
MNI 06-11-02 (Revisada em 21/09/2024)
BASE LEGAL E REGULAMENTAR:
Veja também:
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000
CAPÍTULO I - BOLSAS DE VALORES
Seção VI - Administração
Art. 12. A administração das bolsas de valores é de responsabilidade do Conselho de Administração, do Superintendente Geral ou Diretor Geral e dos demais Superintendentes ou Diretores.
Parágrafo único. Os administradores das bolsas de valores devem exercer as atribuições que a lei, as normas complementares e os estatutos lhes conferem para lograr os fins e no interesse da instituição, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da entidade.
Seção VII - Conselho de Administração
Subseção I - Composição
Art. 13. O Conselho de Administração será integrado, no mínimo por sete e, no máximo, por treze conselheiros, devendo o estatuto social da bolsa de valores estabelecer, além do que for exigido pela legislação aplicável, as regras relativas a sua composição.
Parágrafo 1º Integrarão o Conselho de Administração, obrigatoriamente, um representante dos investidores não qualificados como institucionais e um representante de companhias abertas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação, em se tratando de bolsa no âmbito da qual sejam negociados valores mobiliários.
Parágrafo 2º O Superintendente Geral, que deverá existir nas bolsas de valores constituídas como associações civis, será, em se tratando de tais bolsas, membro nato do Conselho de Administração.
Parágrafo 3º Salvo disposição legal em contrário, na composição do Conselho de Administração não pode haver mais de um conselheiro vinculado à mesma sociedade membro, companhia aberta, conglomerado, grupo ou investidor institucional.
Subseção II - Eleição
Art. 14. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral, em sendo o caso, devem ser eleitos pela assembléia geral, admitida a reeleição.
Parágrafo 1º A assembléia geral deve eleger também os suplentes dos conselheiros efetivos.
Parágrafo 2º O nome do Superintendente Geral será, em sendo o caso, indicado pelo Conselho de Administração para aprovação pela assembléia geral.
Parágrafo 3º O estatuto social da bolsa de valores deve, em sendo o caso, estabelecer os critérios para a indicação dos conselheiros e para a renovação anual e parcial dos mesmos.
Parágrafo 4º O estatuto social também deve estabelecer o número e as condições de eleição dos suplentes dos conselheiros efetivos.
Subseção III - Mandato
Art. 15. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral, membro nato do Conselho, têm mandato de três anos, devendo o estatuto social das bolsas de valores estabelecer a duração do mandato de seus suplentes.
Subseção IV - Comunicação e Aprovação da Comissão de Valores Mobiliários
Art. 16. Os conselheiros devem ter seus nomes submetidos à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, que os apreciará, de acordo com os padrões exigidos para o exercício de cargos de administração das sociedades anônimas e das instituições financeiras.
Parágrafo 1º A falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, após trinta dias da apresentação do respectivo processo, implicará aprovação dos nomes dos referidos conselheiros.
Parágrafo 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser interrompido uma única vez, por, no máximo trinta dias, caso a Comissão de Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informações ou documentos adicionais.
Subseção V - Impedimento
Art. 17. O conselheiro representante das companhias abertas, se houver, e o representante de investidores, não podem ser empregados das bolsas de valores ou manter vínculo com sociedade membro. Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento conceitua-se como vínculo:
I - relação empregatícia ou a decorrente de contrato para prestação de serviços profissionais ou participação em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo de sociedade membro;
II - participação direta no capital de sociedade membro;
III - participação indireta no capital de sociedade membro, por meio de companhia fechada ou de companhia aberta com percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital total ou do capital votante; e
IV - ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau de sócios ou administradores de sociedades membros.
Subseção VI - Competência
Art. 18. Compete ao Conselho de Administração, além do disposto a respeito na legislação aplicável:
I - estabelecer a política geral da bolsa de valores e zelar por sua boa execução;
II - aprovar o regimento interno e as demais normas regulamentares e operacionais da bolsa de valores;
III - eleger seu presidente e vice-presidente, cabendo ao primeiro, em se tratando de associação civil, a representação ativa e passiva da bolsa de valores;
IV - criar comissões, grupos de trabalho ou outra forma associativa de estudo;
V - designar, anualmente, dentre seus membros, os integrantes da Comissão Especial do Fundo de Garantia;
VI - indicar o Superintendente Geral, em sendo o caso, e propor a sua destituição, para aprovação pela assembléia geral, ou eleger o Diretor Geral e demais membros da diretoria, bem como destituí-los;
VII - fiscalizar a gestão do Superintendente Geral ou do Diretor Geral e deliberar sobre os assuntos que tal administrador lhe submeter;
VIII - aprovar a estrutura organizacional da bolsa de valores, definindo os cargos e a política de remuneração;
IX - admitir novos membros e permissionários, que operem no recinto ou em sistema mantido pela bolsa de valores, ou impugnar-lhes a admissão, bem como manifestar-se sobre modificações no controle societário das sociedades membros e sobre a indicação de administradores destas;
X - submeter à assembléia geral, com seu parecer:
a) os orçamentos e programas de aplicações dos resultados da bolsa de valores, anuais ou plurianuais;
b) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de cada exercício social;
c) a proposta de apuração do patrimônio social; e
d) o valor nominal do título patrimonial ou da ação de emissão da bolsa;
XI - determinar o recesso, total ou parcial, da bolsa de valores;
XII - escolher e destituir os auditores independentes;
XIII - conhecer os recursos das decisões do Superintendente Geral ou Diretor Geral;
XIV - julgar e impor penalidades aos infratores das normas cujo cumprimento incumbe à bolsa de valores fiscalizar, bem como àqueles que adotarem práticas não eqüitativas e quaisquer modalidades de fraude ou manipulação no mercado;
XV - suspender as atividades das sociedades membros relacionadas aos negócios realizados na bolsa de valores ou ao exercício das funções de seus administradores, comunicando de imediato à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil; e
XVI - fixar, periodicamente, os valores das contribuições a serem cobradas dos emissores de títulos e valores mobiliários negociados em recinto ou sistema mantido pela bolsa de valores.
Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no inciso XV deste artigo, todas as demais são de competência exclusiva do Conselho de Administração.
Subseção VII - Quorum de Instalação
Art. 19. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e se reúne na forma da lei e do estatuto social, observada a presença da maioria absoluta de seus membros.
Subseção VIII - Quorum de Deliberação
Art. 20. As deliberações devem ser tomadas pela aprovação da maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que a lei ou o estatuto exigem maior quorum.
Seção VIII - Superintendente Geral ou Diretor Geral Subseção I Competência
Art. 21. Compete ao Superintendente Geral ou ao Diretor Geral:
I - dar execução à política e às determinações do Conselho de Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da bolsa de valores, inclusive o sistema de registro de operações;
II - praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da bolsa de valores;
III - designar os executivos das diversas áreas, determinando-lhes as atribuições e poderes, contratando-os e exonerando-os, observado o disposto no inciso VIII do art. 18;
IV - representar a bolsa de valores, nos termos da lei ou de mandato especial outorgado pelo Presidente do Conselho de Administração;
V - prestar informações de caráter sigiloso envolvendo nomes e operações dos comitentes das sociedades membros, quando requeridas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas entidades autorizadas em lei a ter acesso a essas informações, bem como por outras bolsas de valores, devendo, neste último caso, ser o requerimento fundamentado;
VI - apresentar ao Conselho de Administração:
a) proposta objetivando definir ou alterar a estrutura organizacional da bolsa de valores, explicitando os cargos e a política de remuneração;
b) os orçamentos e programas de aplicações de resultados da bolsa de valores, anuais ou plurianuais; c) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de cada exercício social;
d) proposta de apuração do patrimônio social; e
e) relatório dos inquéritos administrativos, com proposição ou não de penalidades;
VII - promover a fiscalização direta e ampla das sociedades membros, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados a suas atividades, mantendo à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil os relatórios de inspeção realizados por fiscais ou auditores da bolsa de valores;
VIII - fixar, anualmente, as contribuições periódicas das sociedades membros, bem como os emolumentos, comissões e quaisquer outros custos a serem cobrados delas e de terceiros, pelos serviços e benefícios decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais, normativas e fiscalizadoras;
IX - remeter, mensalmente, à Comissão de Valores Mobiliários, balancetes da bolsa de valores e do Fundo de Garantia e, anualmente, os respectivos relatórios da administração e as demonstrações financeiras do exercício;
X - criar sistema de registro de operações;
XI - admitir à negociação e à cotação quaisquer títulos e/ou valores mobiliários previstos em lei, desde que não se trate de título dependente de autorização específica, bem como cancelar tal admissão;
XII - promover a fiscalização das operações realizadas na bolsa de valores;
XIII - impedir a realização de negociações que estejam sendo realizadas em bolsa de valores, que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou consubstanciar práticas não eqüitativas;
XIV - suspender a negociação de quaisquer títulos ou valores mobiliários admitidos na bolsa de valores;
XV - cancelar os negócios realizados na bolsa de valores ou solicitar às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários a suspensão da sua liquidação;
XVI - determinar a apuração, mediante inquérito administrativo, das infrações às normas cujo cumprimento incumbe à bolsa de valores fiscalizar, bem como de práticas não eqüitativas e modalidades de fraude ou manipulação no mercado;
XVII - suspender as atividades das sociedades membros relacionadas aos negócios realizados nas bolsas de valores ou ao exercício das funções de seus administradores, comunicando de imediato à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil; e
XVIII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no inciso XVII deste artigo, todas as demais são de competência privativa do Superintendente Geral ou do Diretor Geral.
Subseção II - Deveres
Art. 22. O Superintendente Geral ou o Diretor Geral não poderá:
I - vincular-se a qualquer sociedade membro, conforme definido no art. 17, parágrafo único; e
II - exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo, em companhias abertas cujos valores mobiliários sejam negociados em bolsa de valores, ou em instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos I e II aplicam-se também aos demais componentes do quadro executivo da bolsa de valores.
Subseção III - Substituição e Vacância
Art. 23. O Superintendente Geral ou o Diretor Geral é substituído:
I - em caso de ausência ou impedimento, pelo superintendente ou diretor que tenha indicado; e
II - em caso de vacância do cargo, até cento e vinte dias, por um dos integrantes do quadro executivo da bolsa, designado pelo Conselho de Administração, ou, excepcionalmente, tendo em vista peculiaridades da bolsa de valores, por um dos conselheiros.
Parágrafo único. Após cento e vinte dias de ausência, impedimento ou vacância, é obrigatório o preenchimento definitivo do cargo.