Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 06-06-04 - Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas (FGP)

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

FUNDOS ESPECIAIS - 6

Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas (FGP) - 4

MNI 06-06-04 (Revisada em 29-02-2024)

Por determinação do CMN - Conselho Monetário Nacional, a administração do Fundo Garantidor de Parcerias Publico Privadas (FGP), previsto nos artigos 16 a 22 da Lei 11.079/2004, somente pode ser exercida por instituição financeira, controlada direta ou indiretamente pela União, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício de administração de carteira de valores mobiliários.

NOTA

A Lei 11.079/2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Os artigos 16 a 22 da Lei 11.079/2004 versam sobre Fundo Garantidor de Parcerias Publico Privadas (FGP) e, especialmente o artigo 16, já sofreu várias alterações. A última foi em 2012. Portanto, torna-se necessário clicar no endereçamento para ver se houver alteração depois da data em que está página foi revisada.

A Resolução CMN 3.289/2005 dispõe sobre o funcionamento do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), de que trata a Lei 11.079/2004.

A Instrução CVM 426/2005 dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas - FGP, de que trata a Lei 11.079/2004. O artigo 11 da Lei 6.385/1976 - Fixa as penalidades sobre eventuais irregularidades cometidas.



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