Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 06-03-10 - Disposições Finais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3

Disposições Finais - 10

MNI 06-03-10 (Revisada em 01-10-2024)

Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115. Todo participante liquidante e, quando for o caso, não liquidante deve manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de comandos de operações:

  • I - preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do Selic; e
  • II - obrigatoriamente, nos 60 (sessenta) minutos que antecedem o encerramento do Selic.

Art. 116. Devem ser objeto de acordo entre as partes:

  • I - a transmissão dos comandos de participante não liquidante pelo respectivo liquidante-padrão;
  • II - a definição, pelo participante liquidante, do limite operacional aberto ao participante não liquidante; e
  • III - a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações de participante não liquidante por participante liquidante.

Art. 117. Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor mensal visando ressarcir as despesas de custeio e de investimento da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as despesas incorridas pela Anbima em suas atividades de fomento ao mercado de títulos públicos federais.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, administrador do Selic, o Tesouro Nacional, emissor dos títulos públicos federais, o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e os órgãos reguladores estão eximidos do ressarcimento de que trata o caput. (Redação dada pela Circular 3.610/2012)

Art. 118. O valor a ser ressarcido pelo participante é:

  • I - apurado segundo metodologia de cálculo divulgada por normativo expedido pelo Demab;
  • II - devido no décimo dia útil do mês subsequente ao da utilização do Selic; e
  • III - acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do débito vencido, quando pago após a data referida no inciso II.

Art. 119. Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab



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