MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3
CÂMARAS - 9
MNI 06-03-09 (Revisada em 01-10-2024)
Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO IX - DAS CÂMARAS
Art. 84. As câmaras, como participantes do Selic, e as operações a serem registradas e liquidadas no Selic das quais participem, de forma direta ou indireta, são regidas pelo disposto neste capítulo e, no que não contrariá-lo, pelo disposto nos demais capítulos deste Regulamento.
Contas no Selic
Art. 85. Qualquer câmara pode ser titular de contas de custódia normal e das seguintes contas de custódia especial:
Art. 86. Toda câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõe, adicionalmente, de contas de:
Art. 87. A abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, é processada mediante o envio dos modelos 30001 e 30010 do Cadoc.
Parágrafo único. A abertura das demais contas, bem como o encerramento das contas de titularidade das câmaras, deverá observar as instruções constantes do Manual do Usuário do Selic.
Art. 88. Para fins de consulta e de extrato, além da própria câmara, também têm acesso às contas de:
Operações no Selic
Art. 89. Além das operações previstas no
Art. 25, são admitidas as que acarretem transferências de títulos:
Art. 90. Os comandos das operações da câmara são por ela transmitidos por meio da RSFN.
Parágrafo único. Na vinculação ou desvinculação de títulos da conta de patrimônio especial um dos comandos será transmitido pelo Deban. Liberação e constituição condicionadas de garantia
Art. 91. A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a câmara transfere os títulos para conta de custódia do responsável pela prestação da garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor por ela estabelecido.
Parágrafo único. A critério da câmara, é admitida a operação inversa à descrita no caput, por meio da qual o interessado transfere títulos de sua conta de custódia para a correspondente conta de garantia da câmara e esta providencia depósito de recursos financeiros a favor do interessado, no valor por ela estabelecido.
Art. 92. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser associadas:
Pagamento de redesconto associado a resultados na câmara
Art. 93. O pagamento de redesconto com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:
Art. 94. Sempre que necessário, as operações referidas no Art. 93 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:
Obtenção de redesconto associada a resultados na câmara
Art. 95. A obtenção de redesconto de títulos a serem adquiridos pelo interessado no ambiente da câmara implica a associação das três seguintes operações:
Art. 96. Sempre que necessário, as operações referidas no Art. 95 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:
Compra em oferta, pública ou a dealers, associada a resultados na câmara
Art. 97. A aquisição de títulos por meio do Ofpub ou Ofdealer com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:
Art. 98. Sempre que necessário, as operações mencionadas no Art. 97 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:
Disposições comuns às operações associadas a resultados na câmara
Art. 99. Relativamente à operação mencionada no inciso II dos arts. 93, 95 ou 97, o comando da câmara somente será aceito pelo Selic uma vez acatado o correspondente comando da instituição, observado que a transmissão desse último comando deverá ser precedida do registro da operação prevista no inciso I do Art. 93, no inciso III do Art. 95 ou no inciso I do Art. 97, respectivamente.
Art. 100. O registro de qualquer operação citada nos incisos dos arts. 93 a 98 requer a transmissão de comandos instruídos com valor financeiro, valor esse que deve ser idêntico para as operações mencionadas nos incisos dos arts. 93, 95 ou 97.
Art. 101. Os compromissos de revenda ou de recompra das operações de redesconto mencionadas nos arts. 93 a 98 devem ser assumidos sempre para o mesmo dia.
Liquidação de recompra/revenda em sistema diverso
Art. 102. Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um deles o Selic, a operação compromissada – prevista no inciso IV do Art. 25, com acordo de livre movimentação, não conjugada e sem intermediação – e a respectiva recompra/revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.
Art. 103. Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada na câmara:
§ 1º A concordância da câmara, no tocante à operação compromissada ainda não liquidada no Selic:
§ 2º A revogação na forma mencionada no § 1º implica o cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no Selic.
§ 3º Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem à câmara informando todos os dados do compromisso a ser honrado em seu sistema de compensação e liquidação.
Art. 104. Relativamente à compra/venda na câmara com revenda/recompra no Selic:
Patrimônio especial da câmara
Art. 105. Os títulos que constituam o patrimônio especial da câmara podem ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior ao do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de títulos associadas a duas outras operações de compra e venda, como se segue:
Parágrafo único. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, as operações referidas nos incisos I e II são associadas, nos incisos II e III, conjugadas, e nos incisos III e IV, associadas.
Movimentação de títulos
Art. 106. No tocante a uma mesma câmara, são admitidas transferências de títulos nas seguintes hipóteses:
Art. 107. Entre contas de duas câmaras de uma mesma entidade podem ser transferidos títulos:
Art. 108. As transferências de títulos referidas nos arts. 106 e 107 em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia ou de custódia normal de livre movimentação restringem-se àquelas relativas a um mesmo depositante/prestador de garantia.
Comandos para registro e liquidação das operações
Art. 109. As transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara requerem a transmissão de um só comando, com exceção das seguintes, que requerem duplo comando:
Art. 110. Os comandos transmitidos pela câmara que não impliquem transferências de recursos financeiros e os comandos relativos a operações associadas a resultados na câmara de que tratam os arts. 93, 95 e 97 e o inciso I dos arts. 94, 96 e 98 não estão sujeitos ao disposto no inciso II, alínea “a”, do Art. 57.
Art. 111. Os comandos de operações associadas a resultados na câmara não liquidadas até o encerramento do horário previsto no Art. 112 são cancelados pelo Selic.
Liquidação das operações
Art. 112. A liquidação física das operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic ocorre no horário previsto em seu próprio regulamento e em seus eventuais anexos, previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 113. As operações de câmara cursadas no ambiente Selic têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de acordo com o tipo de conta ou a natureza da operação:
Art. 114. Os dados relativos às operações cursadas em sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva câmara, de acordo com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.