MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3
Liquidação das Operações - 7
MNI 06-03-07 (Revisada em 01-10-2024)
Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO VII - DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 60. A operação sem transferência de títulos e de recursos financeiros é liquidada com a aceitação e consequente lançamento pelo Selic do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.
Art. 61. Na operação com transferência somente de títulos, a liquidação ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.
Art. 62. Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic, na liquidação da operação:
Art. 63. Requerendo apenas liquidação financeira, a confirmação desta implica a liquidação da operação no Selic.
Art. 64. Para fins do disposto nos arts. 62 e 63, o Selic certificar-se-á de que a liquidação financeira foi:
Art. 65. Os eventos que recaiam em dia não considerado útil são liquidados no dia útil subsequente. Limite operacional a participante não liquidante
Art. 66. Apenas o participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de participante não liquidante.
Art. 67. O limite operacional é dado, a cada momento, pelo valor que for inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o parágrafo único do Art. 68, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros computados no dia relativos às operações do participante não liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.
§ 1º Os débitos financeiros são computados operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos arts. 72 e 73, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao resultado compensado.
§ 2º Considera-se como não certificada a liquidação financeira de operação de participante não liquidante que ultrapasse o limite operacional.
Art. 68. O limite operacional inicial, bem como suas alterações, deve ser informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, que só produzirá efeitos a partir do dia útil subsequente ao dia em que for aceita pelo Selic.
Parágrafo único. A qualquer momento, porém, o participante liquidante pode ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos somente para o dia e a partir do momento em que a mensagem prevista no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN é aceita pelo Selic.
Operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos
Art. 69. São admitidas operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os títulos.
Art. 70. Os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados:
Parágrafo único. O prazo de pendência previsto no inciso I do caput é contado a partir do momento em que:
Art. 71. Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta, têm prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com esse saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.
Liquidação pelos resultados compensados
Art. 72. Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:
Art. 73. São liquidadas pelos resultados compensados:
Operações conjugadas
Art. 74. São liquidadas pelos resultados compensados:
§ 1º As operações compromissadas não podem ter intermediários, e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve ser igual ou superior a um dia útil.
§ 2º A recompra/revenda de que trata o inciso III não pode decorrer de compromisso previsto no inciso IV do Art. 25. Operações associadas
Art. 75. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são associáveis:
Parágrafo único. A operação de compra ou de venda pode ser:
I - definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia útil, pelo menos; e
II - contratada com ou sem a intermediação de terceiros.
Art. 76. Para efeito do disposto neste Regulamento, define-se financiamento como:
Art. 77. Relativamente à operação de redesconto do Banco Central do Brasil, com pagamento em data posterior à data em que foi obtido, é possível associar:
I - sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido; ou
II - seu pagamento com a venda, definitiva ou compromissada, para terceiro.
Art. 78. São associáveis ainda:
Parágrafo único. As operações compromissadas de que trata este artigo restringem-se às referidas no inciso IV do Art. 25. Recompras/revendas e eventos do emissor
Art. 79. Todas as recompras e revendas de títulos a serem resgatados no dia e o pagamento de cupons de juros, as amortizações e os resgates previstos para esse mesmo dia são liquidados, nos procedimentos de abertura do Selic, pelos resultados compensados.
Parágrafo único. As recompras/revendas de participante não liquidante referidas neste artigo são liquidadas obrigatoriamente pelo respectivo liquidante-padrão.