Ano XXV - 23 de abril de 2024

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MNI 06-03-07 - Liquidação das Operações

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3

Liquidação das Operações - 7

MNI 06-03-07 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

A CIRCULAR BCB 3.316/2006, que originalmente compunha esta página relativa ao MNI 6-3. foi REVOGADA pela Circular BCB 3.481/2010.

A Circular BCB 3.481/2010 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.511/2010

A Circular BCB 3.511/2010, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO VII - DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 60. A operação sem transferência de títulos e de recursos financeiros é liquidada com a aceitação e consequente lançamento pelo Selic do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.

Art. 61. Na operação com transferência somente de títulos, a liquidação ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.

Art. 62. Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic, na liquidação da operação:

I - apartará os títulos, objeto da operação, da conta do participante cedente/vendedor;

II - certificar-se-á da liquidação financeira; e

III - efetivará os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.

Art. 63. Requerendo apenas liquidação financeira, a confirmação desta implica a liquidação da operação no Selic.

Art. 64. Para fins do disposto nos arts. 62 e 63, o Selic certificar-se-á de que a liquidação financeira foi:

I - autorizada pelo participante liquidante, mediante concessão de limite operacional previsto nos arts. 66 a 68, relativamente às operações de participante não liquidante; e/ou

II - realizada pelo STR.

Art. 65. Os eventos que recaiam em dia não considerado útil são liquidados no dia útil subsequente. Limite operacional a participante não liquidante

Art. 66. Apenas o participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de participante não liquidante.

Art. 67. O limite operacional é dado, a cada momento, pelo valor que for inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o parágrafo único do Art. 68, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros computados no dia relativos às operações do participante não liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.

§ 1º Os débitos financeiros são computados operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos arts. 72 e 73, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao resultado compensado.

§ 2º Considera-se como não certificada a liquidação financeira de operação de participante não liquidante que ultrapasse o limite operacional.

Art. 68. O limite operacional inicial, bem como suas alterações, deve ser informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, que só produzirá efeitos a partir do dia útil subsequente ao dia em que for aceita pelo Selic.

Parágrafo único. A qualquer momento, porém, o participante liquidante pode ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos somente para o dia e a partir do momento em que a mensagem prevista no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN é aceita pelo Selic.

Operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos

Art. 69. São admitidas operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os títulos.

Art. 70. Os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados:

I - após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-limite, o que ocorrer primeiro, ambos definidos em normativo expedido pelo Demab; ou

II - imediatamente, se transmitidos após o mencionado horário-limite.

Parágrafo único. O prazo de pendência previsto no inciso I do caput é contado a partir do momento em que:

I - tenham sido aceitos todos os comandos exigidos pela operação e, se for o caso, pelas demais operações com ela liquidadas pelos resultados compensados; ou

II - sejam transmitidos os comandos, pelo Selic, para a liquidação da operação a termo.

Art. 71. Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta, têm prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com esse saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.

Liquidação pelos resultados compensados

Art. 72. Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:

I - apurará as posições líquidas vendedoras e apartará essas quantidades das respectivas contas;

II - certificar-se-á da liquidação financeira, operação por operação, mas considerando o resultado financeiro compensado de cada participante; e

III - efetivará os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente e pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.

Art. 73. São liquidadas pelos resultados compensados:

I - as operações conjugadas, nos termos do Art. 74;

II - as operações associadas, nos termos dos arts. 75 a 78; e

III - as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia e os eventos do emissor desse mesmo dia, conforme previsto no Art. 79.

Operações conjugadas

Art. 74. São liquidadas pelos resultados compensados:

I - a operação compromissada de venda de títulos conjugada com a operação compromissada de compra de outros títulos, ambas contratadas pela mesma instituição com o Banco Central do Brasil;

II - a recompra e a revenda relativas às operações compromissadas referidas no inciso I; e

III - a recompra/revenda de títulos conjugada com operação compromissada de venda/compra de títulos, ambas contratadas pelas mesmas partes.

§ 1º As operações compromissadas não podem ter intermediários, e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve ser igual ou superior a um dia útil.

§ 2º A recompra/revenda de que trata o inciso III não pode decorrer de compromisso previsto no inciso IV do Art. 25. Operações associadas

Art. 75. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são associáveis:

I - o financiamento obtido para a compra de títulos e a respectiva operação de compra; e

II - a operação de venda de títulos para o pagamento do financiamento obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.

Parágrafo único. A operação de compra ou de venda pode ser:

I - definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia útil, pelo menos; e

II - contratada com ou sem a intermediação de terceiros.

Art. 76. Para efeito do disposto neste Regulamento, define-se financiamento como:

I - a operação compromissada, com recompra/revenda para o mesmo dia, contratada entre participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias e participante liquidante titular de Conta de Liquidação ou participante não liquidante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

II - o redesconto concedido pelo Banco Central do Brasil a participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias ou a participante titular de Conta de Liquidação, com pagamento no mesmo dia; ou (Redação dada pela Circular 3.610/2012)

III - a operação compromissada e o redesconto, de que tratam os incisos I e II, associados.

Art. 77. Relativamente à operação de redesconto do Banco Central do Brasil, com pagamento em data posterior à data em que foi obtido, é possível associar:

I - sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido; ou

II - seu pagamento com a venda, definitiva ou compromissada, para terceiro.

Art. 78. São associáveis ainda:

I - a operação definitiva, de compra ou de venda, contratada com o Banco Central do Brasil ou com o Tesouro Nacional e a operação definitiva, de venda ou de compra, contratada com terceiro;

II - a operação compromissada, de compra ou de venda, contratada com o Banco Central do Brasil e a operação compromissada, de venda ou de compra, contratada com terceiro; e

III - a revenda/recompra contratada com o Banco Central do Brasil e a recompra/revenda contratada com terceiro.

Parágrafo único. As operações compromissadas de que trata este artigo restringem-se às referidas no inciso IV do Art. 25. Recompras/revendas e eventos do emissor

Art. 79. Todas as recompras e revendas de títulos a serem resgatados no dia e o pagamento de cupons de juros, as amortizações e os resgates previstos para esse mesmo dia são liquidados, nos procedimentos de abertura do Selic, pelos resultados compensados.

Parágrafo único. As recompras/revendas de participante não liquidante referidas neste artigo são liquidadas obrigatoriamente pelo respectivo liquidante-padrão.



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