Ano XXV - 19 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
MNI 06-03-06 - Comandos para Registro e Liquidação das Operações

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3

Comandos para Registro e Liquidação das Operações - 6

MNI 06-03-06 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

A CIRCULAR BCB 3.316/2006, que originalmente compunha esta página relativa ao MNI 6-3. foi REVOGADA pela Circular BCB 3.481/2010.

A Circular BCB 3.481/2010 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.511/2010

A Circular BCB 3.511/2010, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO VI - DOS COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 46. Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos, observado o disposto neste Regulamento, com os dados previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento do formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", constante do Cadoc, modelo 30008.

§ 1º Ainda que não haja liquidação financeira pelo STR, os comandos devem ser instruídos com os preços unitários de compra e de venda ou de recompra e de revenda efetivamente contratados pelas partes.

§ 2º Os comandos, quando transmitidos pela RSFN, em mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, sujeitam-se a regras específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.

Art. 47. O processo de registro e de liquidação das operações compreende as seguintes etapas:

I - transmissão dos comandos instruídos com os dados referidos no Art. 46;

II - crítica dos dados transmitidos;

III - verificação dos comandos requeridos;

IV - bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;

V - confirmação da liquidação financeira, prevista no Art. 64, quando necessária; e

VI - lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se for o caso.

Tipos de comandos

Art. 48. Os comandos a serem transmitidos são:

I - tipo 1: autoriza o lançamento a débito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e

II - tipo 2: autoriza o lançamento a crédito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.

Parágrafo único. Os comandos transmitidos pelo titular de conta de corretagem autorizam, apenas, a liquidação financeira para fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.

Transmissão dos comandos

Art. 49. Os comandos podem ser transmitidos:

I - pelo próprio participante, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes;

II - pelo participante liquidante-padrão, para registro e liquidação das operações próprias, de clientes e de participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência;

III - pelo Demab, para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil e das operações do Tesouro Nacional; e

IV - pelo administrador do Selic.

Parágrafo único. O participante não liquidante referido no inciso II deve autorizar a transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.

Art. 50. Ressalvado o disposto no inciso I do Art. 51, os participantes são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas, não cabendo ao administrador do Selic ou, quando for o caso, ao participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão dessa iniciativa.

Parágrafo único. Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime de administração especial temporária, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial, decretado após a assunção do compromisso, a iniciativa de autorizar a transmissão dos comandos das recompras/revendas é de responsabilidade do administrador, do interventor ou do liquidante.

Art. 51. São transmitidos automaticamente pelo Selic:

I - nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos de recompra e de revenda de todos os títulos sob compromisso que serão resgatados no dia;

II - no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab, os comandos de compra e de venda no dia da liquidação do correspondente termo, segundo a ordem crescente com que foram numeradas as operações no momento do registro dos termos;

III - no momento em que acatados todos os comandos das partes contratantes em operação: a) prevista no Art. 36, os correspondentes comandos do intermediário; e b) de recompra/revenda com intermediação, o(s) correspondente(s) comando(s) do(s) intermediário(s).

IV - no momento e na forma previstos no Regulamento que disciplina o funcionamento do módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos, os comandos da alçada do dealer relativos às operações a termo, decorrentes dos seus negócios fechados nesse módulo complementar. (Incluído pela Circular 3.610/2012)

Art. 52. Para o registro e a liquidação, sem passagem pelo STR, das operações de participante com seus clientes, os comandos de um mesmo tipo de operação com determinado título podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observado o preço médio ponderado das operações.

Art. 53. Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic rejeitará o comando e informará a ocorrência ao participante para que este providencie nova transmissão, se for o caso.

Duplo comando

Art. 54. O registro e a liquidação de cada operação requerem a transmissão dos dois comandos, exceto nas operações:

I - de redesconto, assim consideradas as operações compromissadas contratadas no sistema do Redesconto do Banco Central do Brasil, que exigem um único comando, a ser transmitido por esse sistema;

II - com intermediação de terceiros, que exigem dois ou três duplos comandos; e

III - conjugadas ou associadas, referidas nos arts. 74 a 78, em que são requeridos todos os comandos das operações a serem liquidadas pelos resultados compensados.

Art. 55. Os dois comandos devem ser instruídos com os mesmos dados, exceto os relativos à indicação de intermediação, conjugação ou associação de operações, identificação das instituições liquidantes e nível de preferência para a liquidação financeira no STR.

Art. 56. Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo previsto em normativo expedido pelo Demab.

Cancelamento de comandos

Art. 57. São cancelados pelo Selic:

I - os comandos instruídos com dados divergentes, observado o disposto no Art. 55, excetuado o comando transmitido: (Redação dada pela Circular 3.610/2012)

a) por quem de direito na revenda/recompra decorrente do compromisso previsto no Art. 25, incisos V, VI ou VII; e (Incluído pela Circular 3.610/2012)

b) automaticamente pelo Selic, relativo à operação oriunda de negócio fechado no módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos, de que trata o inciso IV do Art. 51; (Incluído pela Circular 3.610/2012)

II - os comandos aceitos para fins de processamento, mas dependentes de outros comandos, necessários para registro e liquidação das operações, que não foram transmitidos:

a) no prazo referido no Art. 56; ou b) até o encerramento do Selic;

III - os comandos das operações não liquidadas por insuficiência de títulos, observado o disposto no Art. 70; e

IV - os comandos das operações não liquidadas por falta de confirmação da liquidação financeira.

Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica ao comando transmitido:

I - pelo Demab, como participante ou como administrador do Selic;

II - por quem de direito na revenda/recompra decorrente de compromisso previsto no Art. 25, incisos IV, VI ou VII.

III - automaticamente pelo Selic, relativo à operação oriunda de negócio fechado no módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos, de que trata o inciso IV do Art. 51. (Incluído pela Circular 3.610/2012)

Art. 58. Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:

I - o comando integrante de duplo comando ainda não acatado pelo Selic;

II - o duplo comando, ou o comando único, de operação cuja liquidação dependa de comando ainda não transmitido; ou

III - o duplo comando, ou o comando único, de operação pendente de liquidação por insuficiência de títulos, desde que não se trate de operação com intermediação ou de operação associada ou conjugada.

§ 1º O sistema Redesconto do Banco Central do Brasil poderá determinar o cancelamento dos comandos das operações, pendentes de liquidação por insuficiência de títulos, conjugadas ou associadas a determinada operação de redesconto, bem como do comando único da própria operação de redesconto.

§ 2º O cancelamento dos duplos comandos referidos no caput deste artigo deve ser ordenado pelas duas partes ao Selic.

Comandos de operações contratadas em oferta pública ou em oferta a dealers

Art. 59. Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas os comandos do Demab relativos à liquidação de:

I - operação, de compra ou de venda de títulos, contratada em oferta pública ou em oferta a dealers, na hipótese de o resultado ter sido divulgado em dia anterior; e

II - recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia anterior.

§ 1º O comando da outra parte é transmitido no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.

§ 2º Os comandos do Demab concernentes a eventos e situações não previstos neste artigo são transmitidos em horário a ser comunicado pelo próprio Demab aos interessados.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.