MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3
Comandos para Registro e Liquidação das Operações - 6
MNI 06-03-06 (Revisada em 01-10-2024)
Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO VI - DOS COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 46. Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos, observado o disposto neste Regulamento, com os dados previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento do formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", constante do Cadoc, modelo 30008.
§ 1º Ainda que não haja liquidação financeira pelo STR, os comandos devem ser instruídos com os preços unitários de compra e de venda ou de recompra e de revenda efetivamente contratados pelas partes.
§ 2º Os comandos, quando transmitidos pela RSFN, em mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, sujeitam-se a regras específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.
Art. 47. O processo de registro e de liquidação das operações compreende as seguintes etapas:
Tipos de comandos
Art. 48. Os comandos a serem transmitidos são:
Parágrafo único. Os comandos transmitidos pelo titular de conta de corretagem autorizam, apenas, a liquidação financeira para fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.
Transmissão dos comandos
Art. 49. Os comandos podem ser transmitidos:
Parágrafo único. O participante não liquidante referido no inciso II deve autorizar a transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.
Art. 50. Ressalvado o disposto no inciso I do Art. 51, os participantes são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas, não cabendo ao administrador do Selic ou, quando for o caso, ao participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão dessa iniciativa.
Parágrafo único. Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime de administração especial temporária, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial, decretado após a assunção do compromisso, a iniciativa de autorizar a transmissão dos comandos das recompras/revendas é de responsabilidade do administrador, do interventor ou do liquidante.
Art. 51. São transmitidos automaticamente pelo Selic:
Art. 52. Para o registro e a liquidação, sem passagem pelo STR, das operações de participante com seus clientes, os comandos de um mesmo tipo de operação com determinado título podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observado o preço médio ponderado das operações.
Art. 53. Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic rejeitará o comando e informará a ocorrência ao participante para que este providencie nova transmissão, se for o caso.
Duplo comando
Art. 54. O registro e a liquidação de cada operação requerem a transmissão dos dois comandos, exceto nas operações:
Art. 55. Os dois comandos devem ser instruídos com os mesmos dados, exceto os relativos à indicação de intermediação, conjugação ou associação de operações, identificação das instituições liquidantes e nível de preferência para a liquidação financeira no STR.
Art. 56. Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo previsto em normativo expedido pelo Demab.
Cancelamento de comandos
Art. 57. São cancelados pelo Selic:
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica ao comando transmitido:
Art. 58. Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:
§ 1º O sistema Redesconto do Banco Central do Brasil poderá determinar o cancelamento dos comandos das operações, pendentes de liquidação por insuficiência de títulos, conjugadas ou associadas a determinada operação de redesconto, bem como do comando único da própria operação de redesconto.
§ 2º O cancelamento dos duplos comandos referidos no caput deste artigo deve ser ordenado pelas duas partes ao Selic.
Comandos de operações contratadas em oferta pública ou em oferta a dealers
Art. 59. Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas os comandos do Demab relativos à liquidação de:
§ 1º O comando da outra parte é transmitido no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.
§ 2º Os comandos do Demab concernentes a eventos e situações não previstos neste artigo são transmitidos em horário a ser comunicado pelo próprio Demab aos interessados.