MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3
Tipos e Características Específicas de Operações - 5
MNI 06-03-05 (Revisada em 01-10-2024)
Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO V - DOS TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES
Art. 25. As seguintes operações podem ter curso no Selic:
§ 1º Também é passível de registro no Selic, em data a ser fixada pelo Demab, a promessa de compra ou de venda de títulos feita pelo participante a promissário, cliente seu ou não.
§ 2º Ao administrador do Selic reserva-se o direito de efetuar transferências de títulos relativas a operações não previstas neste artigo.
Art. 26. Toda operação de compra e venda requer a participação de banco, caixa econômica, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários:
Parágrafo único. A operação definitiva ou compromissada contratada por sociedade de crédito, financiamento e investimento e a operação definitiva contratada por cooperativa de crédito dispensam a participação de qualquer outra instituição mencionada no caput.
Juros, amortizações e resgates
Art. 27. Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos relativos às recompras e deduzidos os relativos às revendas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se também como:
Art. 28. Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente assumidas para aquele dia e de outras operações autorizadas pelo administrador do Selic.
Compromissos de recompra/revenda
Art. 29. A data do compromisso de recompra/revenda:
§ 1º Somente o compromisso previsto no inciso IV do
Art. 25 pode ser acordado para:
§ 2º Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da recompra/revenda decorrente de operação compromissada sem intermediação.
Art. 30. O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, o Selic divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos, os preços unitários das recompras/revendas a serem observados no registro das respectivas operações compromissadas.
Art. 31. Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:
Art. 32. O título sob compromisso de revenda pode ter, segundo prévio acordo das partes, livre movimentação ou não, sendo que, neste último caso, não pode ser vendido ou de outra forma negociado, salvo em operação compromissada sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à da revenda compromissada.
§ 1º A restrição à negociação aplica-se a qualquer título sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no dia anterior ao do resgate.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, o Selic não impede o registro e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de revenda, sendo da exclusiva responsabilidade do comprador/compromissado revendedor o cumprimento da cláusula "sem livre movimentação" acordada pelas partes na respectiva operação compromissada.
Operações a termo
Art. 33. As operações a termo podem ter por objeto títulos:
§ 1º As operações a termo restringem-se às compras e vendas definitivas e às com compromisso de revenda/recompra previsto no inciso IV do Art. 25.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a liquidação da operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.
Operações com intermediação
Art. 34. As operações de compra e venda com intermediação têm por características:
Parágrafo único. A intermediação restringe-se:
Art. 35. O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença, que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:
Art. 36. Tratando-se de operação definitiva com apenas um intermediário, é facultada a intermediação entre um único vendedor e até cinco compradores ou entre um único comprador e até cinco vendedores.
Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista no caput deste artigo, o intermediário deve efetuar o pré-registro de suas operações, de acordo com as instruções contidas no Manual do Usuário do Selic.
Art. 37. Nas operações com intermediação, o comprador não tem acesso, por meio do Selic, ao nome do vendedor e este, ao nome daquele.
Operações com registro em data posterior
Art. 38. O registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada é permitido somente para a de compra e venda, definitiva ou com compromisso de revenda/recompra previsto no inciso IV do
Art. 25, contratada por:
Parágrafo único. São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo STR, de operações compromissadas com recompra/revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas, previstas nos Art. 74 a 78.
Art. 39. Relativamente aos comandos de que trata o Capítulo VI, para o registro em data posterior de operação:
Repasses de valores financeiros
Art. 40. O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:
Parágrafo único. O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente. Transferências especiais de títulos
Art. 41. A transferência de títulos prevista nos incisos XII, XIII ou XIV do Art. 25 é de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos, cabendo-lhes manter documentação comprobatória da admissibilidade da operação.
Parágrafo único. O participante a quem compete a entrega dos títulos fica também obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as operações posteriores à de transferência. Vinculação e desvinculação de títulos
Art. 42. Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante sua transferência de conta de custódia normal de livre movimentação para conta de custódia especial ou para outro tipo de conta de custódia normal.
§ 1º As vinculações referidas neste artigo e as desvinculações mediante transferências em sentido inverso são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos.
§ 2º Não cabe ao administrador do Selic qualquer responsabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.
Cessão fiduciária de títulos
Art. 43. A cessão fiduciária é efetivada mediante transferência dos títulos de conta de custódia normal de livre movimentação em que se encontrem os títulos do garantidor para conta de custódia normal cessão fiduciária, individualizada, ou não, em nome do garantido.
Art. 44. A cessão fiduciária também pode ser realizada mediante a interveniência de terceiro, caso em que os títulos ficam registrados em conta de custódia especial cessão fiduciária de titularidade do interveniente, individualizada, ou não, em nome do garantido. Desmembramento e remembramento de cupons de juros
Art. 45. Os títulos em contas de custódia normal de livre movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal faculdade na emissão desses títulos.
§ 1º É permitido o remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao principal do título, desde que ambos, cupons e principal, encontrem-se em conta de custódia normal de livre movimentação.
§ 2º Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento de juros ou ao do resgate do título.