MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3
CONTAS - 4
MNI 06-03-04 (Revisada em 01-10-2024)
Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO IV - DAS CONTAS
Art. 20. As contas têm as seguintes destinações:
§ 1º As contas de custódia normal de terceiros, clientes ou não, e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no inciso I do Art. 6º.
§ 2º O Selic dispõe ainda dos seguintes tipos de conta:
Art. 21. A conta de custódia normal de terceiro:
§ 1º Os títulos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não podem ser custodiados em conta de custódia de clientes.
§ 2º A escrituração de conta não individualizada de custódia de terceiros é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nela custodiados, sendo os registros analíticos, por beneficiário, de responsabilidade do titular da conta.
§ 3º Os registros analíticos referidos no § 2º devem ser prontamente apresentados ao administrador do Selic sempre que este os solicitar.
Art. 22. Para a abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão de autógrafos, modelo 30001 do Cadoc, um dos seguintes modelos de correspondência:
§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada pelo modelo Cadoc 30003 e qualquer alteração dessa escolha, pelo modelo Cadoc 30004.
§ 2º O encerramento da conta-padrão pode ocorrer:
§ 3º A abertura e o encerramento das demais contas previstas no Art. 20 encontram-se disciplinadas no Manual do Usuário do Selic.
Art. 23. Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado. Parágrafo único. As contas bloqueadas não admitem registro de operação alguma.
Art. 24. O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas de sua titularidade e, se liquidante-padrão, também às contas do participante não liquidante que lhe tenha dado a incumbência de transmitir os comandos de suas operações.