MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3
CONTAS - 4
MNI 06-03-04 (Revisada em 29-02-2024)
NOTA
A CIRCULAR BCB 3.316/2006, que originalmente compunha esta página relativa ao MNI 6-3. foi REVOGADA pela Circular BCB 3.481/2010.
A Circular BCB 3.481/2010 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.511/2010
A Circular BCB 3.511/2010, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO IV - DAS CONTAS
Art. 20. As contas têm as seguintes destinações:
I - custódia normal, própria ou de terceiros: para registro de operações, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos; e
II - corretagem: para registro da intermediação de seu titular em operações de compra e venda de títulos.
§ 1º As contas de custódia normal de terceiros, clientes ou não, e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no inciso I do Art. 6º.
§ 2º O Selic dispõe ainda dos seguintes tipos de conta:
I - custódia especial: gerenciada pelo administrador do sistema, por órgão regulador ou por interveniente em cessão fiduciária; e
II - emissão e baixa de títulos: gerida pelo administrador do sistema.
Art. 21. A conta de custódia normal de terceiro:
I - deve identificar, em sua denominação, o proprietário dos títulos quando este estiver obrigado, por norma de seu órgão regulador ou por determinação do Banco Central do Brasil, a ter seus títulos custodiados em conta individualizada no Selic; e
II - pode ser individualizada, a critério do participante, nos demais casos.
§ 1º Os títulos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não podem ser custodiados em conta de custódia de clientes.
§ 2º A escrituração de conta não individualizada de custódia de terceiros é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nela custodiados, sendo os registros analíticos, por beneficiário, de responsabilidade do titular da conta.
§ 3º Os registros analíticos referidos no § 2º devem ser prontamente apresentados ao administrador do Selic sempre que este os solicitar.
Art. 22. Para a abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão de autógrafos, modelo 30001 do Cadoc, um dos seguintes modelos de correspondência:
I - participante liquidante: Cadoc 30002; ou II - participante não liquidante: Cadoc 30003.
§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada pelo modelo Cadoc 30003 e qualquer alteração dessa escolha, pelo modelo Cadoc 30004.
§ 2º O encerramento da conta-padrão pode ocorrer:
I - a pedido de seu titular, por meio de correspondência modelo 30009 do Cadoc, sanadas eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;
II - por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;
III - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular;
IV - por decisão do administrador do Selic, quando o titular infringir norma deste Regulamento; ou V - a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais de 30 (trinta) dias.
§ 3º A abertura e o encerramento das demais contas previstas no Art. 20 encontram-se disciplinadas no Manual do Usuário do Selic.
Art. 23. Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado. Parágrafo único. As contas bloqueadas não admitem registro de operação alguma.
Art. 24. O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas de sua titularidade e, se liquidante-padrão, também às contas do participante não liquidante que lhe tenha dado a incumbência de transmitir os comandos de suas operações.