MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3
Acesso ao Selic e a seus Módulos Complementares - 3
MNI 06-03-03 (Revisada em 01-10-2024)
Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO III - DO ACESSO AO SELIC E AOS SEUS MÓDULOS COMPLEMENTARES
Art. 13. Os participantes liquidantes conectam-se ao Selic por qualquer uma de suas redes de acesso, inclusive a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), e os participantes não liquidantes, por qualquer rede de acesso que não a RSFN.
Parágrafo único. Os horários de abertura e de encerramento do Selic são estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e divulgados em normativo do Demab.
Art. 14. Todos os participantes acessam os módulos complementares por meio de qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.
Art. 15. O administrador do Selic pode, a seu exclusivo critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.
Art. 16. Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os seus requisitos de segurança constam dos seguintes documentos, respectivamente:
Art. 17. O acesso ao Selic, por rede que não a RSFN, e aos seus módulos complementares é controlado pelo Sistema de Controle de Acesso (Logon).
§ 1º A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon deve ser solicitada por meio do "Formulário de Cadastramento de Administrador da Instituição", modelo 30005 do Cadoc.
§ 2° Com o envio do formulário referido no § 1º, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.
Art. 18. Os usuários do Logon são classificados em três categorias: administrador, supervisor e operador.
§ 1º O administrador, que será cadastrado na forma do § 1º do Art. 17, poderá habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador com igual nível de competência.
§ 2º Os administradores podem habilitar supervisores e operadores, definindo a abrangência do acesso ao sistema e aos módulos complementares.
§ 3º Os operadores também podem ser cadastrados pelos supervisores.
Art. 19. O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de seu acesso ao Logon podem ser efetivados por quem detenha competência para credenciá-lo.