MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3
PARTICIPANTES - 2
MNI 06-03-02 (Revisada em 01-10-2024)
Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic, satisfeitas as normas deste Regulamento:
Art. 7º Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante é conceituado como:
Art. 8º A liquidação financeira de operação, própria ou de cliente, do participante observará o seguinte:
Art. 9º Todo participante não liquidante deve eleger um único liquidante-padrão, titular de conta Reservas Bancárias, por intermédio do qual são liquidadas as operações relativas a: Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012 4
§ 1º O liquidante-padrão poderá ter a incumbência de transmitir os comandos das operações, próprias e de clientes, do participante não liquidante.
§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ocorrer no momento da abertura da conta de que trata o Art. 22.
Art. 10. A decisão do participante de não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante deve ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ao administrador do Selic, por meio de correspondência modelo 30006 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), acompanhada de cópia da carta em que tenha informado tal decisão ao respectivo participante não liquidante, com o “ciente” deste.
Art. 11. O participante não liquidante, ao tomar conhecimento da decisão referida no Art. 10, deve informar ao administrador do Selic, tempestivamente, mediante correspondência modelo 30007 do Cadoc seu novo liquidante-padrão.
Art. 12. A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante não liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, por meio de correspondência modelo 30007 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic e na forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-padrão no próprio dia em que for feita a solicitação.