Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 06-03-02 - PARTICIPANTES DO SELIC


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3

PARTICIPANTES - 2

MNI 06-03-02 (Revisada em 01-10-2024)

Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES

Art. 6º Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic, satisfeitas as normas deste Regulamento:

  • I - bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • II - demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • III - outras entidades, a critério do administrador do Selic.

Art. 7º Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante é conceituado como:

  • I - liquidante: se titular, no Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, desde que, nessa última hipótese, tenha optado pela condição de liquidante no Selic; e
  • II - não liquidante: nas demais hipóteses.

Art. 8º A liquidação financeira de operação, própria ou de cliente, do participante observará o seguinte:

  • I - se liquidante, deve ser sempre realizada na conta de sua titularidade no STR; e
  • II - se não liquidante, pode ser realizada na conta Reservas Bancárias de qualquer participante liquidante, ressalvado o disposto no Art. 9º.

Art. 9º Todo participante não liquidante deve eleger um único liquidante-padrão, titular de conta Reservas Bancárias, por intermédio do qual são liquidadas as operações relativas a: Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012 4

  • I - pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos custodiados em suas contas; e
  • II - recompras/revendas, próprias ou de clientes, do dia em que os títulos objeto dessas operações forem resgatados.

§ 1º O liquidante-padrão poderá ter a incumbência de transmitir os comandos das operações, próprias e de clientes, do participante não liquidante.

§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ocorrer no momento da abertura da conta de que trata o Art. 22.

Art. 10. A decisão do participante de não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante deve ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ao administrador do Selic, por meio de correspondência modelo 30006 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), acompanhada de cópia da carta em que tenha informado tal decisão ao respectivo participante não liquidante, com o “ciente” deste.

Art. 11. O participante não liquidante, ao tomar conhecimento da decisão referida no Art. 10, deve informar ao administrador do Selic, tempestivamente, mediante correspondência modelo 30007 do Cadoc seu novo liquidante-padrão.

Art. 12. A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante não liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, por meio de correspondência modelo 30007 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic e na forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-padrão no próprio dia em que for feita a solicitação.



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