Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 06-03-01 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - Disposições Preliminares


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3

Disposições Preliminares - 1

MNI 06-03-01 (Revisada em 01-10-2024)

Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos.

Parágrafo único. As operações cursadas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.

Art. 2º Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam registradas nele ou em sistema de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos administrado por câmara participante do Selic.

Parágrafo único. Observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao administrador do Selic interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes das operações registradas no sistema.

Art. 3º Integram o Selic os seguintes módulos complementares:

  • I - Oferta Pública (Ofpub);
  • II - Oferta a Dealers (Ofdealers);
  • III - Lastro de Operações Compromissadas (Lastro); e
  • IV - Negociação Eletrônica de Títulos (Negociação).

Art. 4º A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Para efeito deste Regulamento, designa-se como:

  • I - dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;
  • II - operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no inciso III;
  • III - operação compromissada: a compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador e/ou compromisso de recompra assumido pelo vendedor;
  • IV - recompra/revenda: a operação de compra e venda de títulos decorrente de compromisso(s) previsto(s) no inciso III;
  • V - fundo: o fundo mútuo, o de investimento ou congênere regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários; e
  • VI - câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, cuja participação no Selic encontra-se regulamentada no Capítulo IX deste Regulamento.


(...)

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