Ano XXV - 16 de abril de 2024

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MNI 02-13-05 - Operações de Saques, Depósitos e Troca de Numerário das Instituições Financeiras nos Custodiantes

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 13

Operações de Saques, Depósitos e Troca de Numerário das Instituições Financeiras nos custodiantes - 5

MNI 02-13-05 (Revisada em 29-02-2024)

  1. Do cartão de autógrafos para efetivação de saque e depósito de numerário na instituição custodiante
  2. Das solicitações de saque, depósito e troca de numerário na instituição custodiante
  3. Das operações de saques, depósitos e trocas de numerário na instituição custodiante
  4. Da organização e encaminhamento do numerário a instituição custodiante
  5. Do recebimento e tratamento de cédulas dilaceradas
  6. Do recebimento de cédulas mutiladas e moedas danificadas
  7. Disposições especiais para atendimento no Banco Central

NOTA

Os normativos indicados nesta página continuavam em vigor na data em que a página foi revisada. Em caso de dúvida, clique no endereçamento de cada um dos normativos.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE


Do cartão de autógrafos para efetivação de saque e depósito de numerário na instituição custodiante

1 - As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou Conta de Liquidação devem encaminhar as agências do custodiante que fazem custodia o formulário "MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos", com a finalidade de manter cadastro atualizado das assinaturas das pessoas credenciadas a assinarem os documentos de saque e de depósito. (Cta Circ. 3265 20; Cta Circ. 3412 4º)

NOTA DO COSIFE: Os itens 2 e 3 deste MNI 2-13-5 foram eliminados em razão da revogação da Carta Circular BCB 3.020/2002 pela Circular BCB 3.718/2014

4 - Para a efetivação da operação de saque ou de depósito de numerário, a instituição financeira deve apresentar ao custodiante o correspondente documento de autorização para movimentação de numerário, a saber: (Cta Circ. 3265 18 I, II)

a) - Saque de Instituição Financeira (SIF); (Cta Circ. 3265 18 I)

b) - Depósito de Instituição Financeira (DIF). (Cta Circ. 3265 18 II)

5 - Os documentos SIF e DIF devem ser firmados por quem, por forca dos atos constitutivos, de decisão de assembleia ou do conselho de administração, da outorga de mandato ou de ato de autoridade competente, detenha poderes para representar a instituição financeira titulares de conta Reservas Bancarias ou Conta de Liquidação em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente credenciado identificado no formulário "MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos". (Cta Circ. 3020 1; Cta Circ. 3265 19; Cta Circ. 3412 2º)

NOTA DO COSIFE: Os itens 6 e 7 deste MNI 2-13-5 foram eliminados em razão da revogação da Carta Circular BCB 3.020/2002 pela Circular BCB 3.718/2014

Veja os anexos mencionados no item 31 da Carta Circular BCB 3.265/2002 que se referem aos itens 18 e 29 da mesma:

  • DIF - Depósito de Instituição Financeira
  • SIF - Saque de Instituição Financeira
  • Recibo de Encaminhamento de Numerário Suspeito


Das solicitações de saque, depósito e troca de numerário na instituição custodiante

8 - A formalização das solicitações de saques, depósitos, transferências e encaminhamento de numerário e de responsabilidade direta e exclusiva das instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou de Conta de Liquidação. (Circ 3109 art 3º Parágrafo 1º; Circ 3465 art 1º)

9 - Os lançamentos decorrentes das operações de custódia devem ser efetuados exclusivamente por intermédio de mensagens do grupo Meio Circulante (CIR) do Catalogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN). (Circ 3109 art 3º; Circ 3298 RA art 6º Parágrafo único)

10 - O Sistema do Meio Circulante (CIR) e o meio pelo qual devem ser registradas e processadas as operações de movimentação financeira por conta de: (Circ 3109 art 2º I, III)

a) - Saques, depósitos e encaminhamento de numerário para exame de legitimidade diretamente ao Banco Central do Brasil; (Circ 3109 art 2º I)

b) - Saques e depósitos na rede de agências e postos de atendimento avançado do custodiante; (Circ 3109 art 2º II)

c) - Transferências de numerário entre as instituições financeiras autorizadas a acessar o Sistema do Meio Circulante (CIR). (Circ 3109 art 2º III)

11 - As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou Conta de Liquidação devem registrar as solicitações de saque de numerário para atendimento pelo custodiante, observado que: (Cta Circ. 3265 4 I, II; Cta Circ. 3412 4º)

a) - Aquelas feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas tem o atendimento garantido pelo custodiante; (Cta Circ. 3265 4 I)

b) - Aquelas registradas com prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas dependem de confirmação pelo custodiante. (Cta Circ. 3265 4 II)

12 - As solicitações de depósito e de troca de numerário não se sujeitam ao estabelecimento de prazo para confirmação. (Cta Circ. 3265 5)

13 - O custodiante pode cancelar solicitações de saque já confirmadas em razão da ocorrência de caso fortuito ou forca maior que impeça as operações. (Cta Circ. 3265 6)

14 - As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou Conta de Liquidação podem cancelar solicitações não efetivadas. (Cta Circ. 3265 7; Cta Circ. 3412 4º)

15 - A remuneração não e devida quando: (Cta Circ. 3265 10 I/IV)

a) - O custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada em virtude da ocorrência de caso fortuito ou forca maior que impeça a operação; (Cta Circ. 3265 10 I)

b) - A instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda não confirmada pelo custodiante; (Cta Circ. 3265 10 II)

c) - A instituição financeira cancelar a solicitação de depósito ou de troca de numerário; (Cta Circ. 3265 10 III)

d) - Nas operações de troca com numerário não utilizável ou dilacerado. (Cta Circ. 3265 10 IV)

16 - Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na abertura do Sistema de Transferência de Reservas (STR), deve ser procedida a transferência para conta transitória titulada pela instituição financeira solicitante, mediante débito na sua conta Reservas Bancarias no Banco Central do Brasil, do valor correspondente a solicitação do saque e do valor máximo da remuneração em percentual definido pelo Banco Central observado que: (Cta Circ. 3265 11 I, II, 12, 13)

a) - Os valores transferidos devem permanecer na conta transitória até que o custodiante registre a efetivação da operação de saque; (Cta Circ. 3265 12)

b) - A diferença entre o valor máximo da remuneração e o valor efetivamente cobrado pelo custodiante deve ser creditada na conta Reservas Bancarias da Instituição Financeira quando ocorrer o registro da operação de saque. (Cta Circ. 3265 13)

17 - Na hipótese de a instituição financeira não dispor, na abertura do STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancarias para fazer face ao lançamento do débito referente a solicitação do saque e do valor máximo da remuneração, a solicitação ficara pendente de atendimento. (Cta Circ. 3265 14)

18 - Em caso de cancelamento da solicitação de saque pela instituição financeira: (Cta Circ. 3265 15, 16)

a) - Deve ser procedido o retorno para a conta Reservas Bancarias da instituição financeira do valor correspondente a solicitação de saque; (Cta Circ. 3265 15)

b) - Não deve ser procedido o retorno para a conta Reservas Bancarias da instituição financeira do valor da remuneração, quando esta for devida. (Cta Circ. 3265 16)

19 - Os créditos correspondentes às operações de depósito de numerário realizadas no custodiante devem ser efetuados na conta Reservas Bancarias da instituição financeira no momento de sua efetivação. (Cta Circ. 3265 17)

20 - Os débitos das remunerações do custodiante relacionados às operações de depósito e de troca de numerário devem ser efetuados na conta Reservas Bancarias da instituição financeira no momento da efetivação dessas operações. (Cta Circ. 3265 17)


Das operações de saques, depósitos e trocas de numerário na instituição custodiante

21 - A unidade mínima para saque, deposito ou de troca de numerário no custodiante e o maço de cédulas, constituído por cem unidades de uma mesma denominação, não se admitindo quantidades fracionarias. (Cta Circ. 3265 22)

22 - O custodiante pode, antes de efetivar a operação de saque ou de troca de numerário, modificar a composição quantitativa dos valores a serem sacados ou recebidos na troca, desde que mantido o valor financeiro original. (Cta Circ. 3265 21)

23 - O numerário recebido das instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias deve ser, posteriormente, conferido pelo Banco Central do Brasil ou pelo custodiante e ainda: (Cta Circ. 3235 19; Cta Circ. 3265 23, 24)

a) - As diferenças apuradas, a mais ou a menos, devem ser, ao longo do dia, comunicadas as instituições financeiras por meio de mensagem específica do Catalogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Cta Circ. 3265 24)

b) - O saldo diário final das diferenças, que aglutina as ocorrências apuradas nas operações realizadas com o Banco Central do Brasil e com o custodiante, deve ser também comunicado as instituições financeiras por meio de mensagem específica do Catalogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Cta Circ. 3265 24)

24 - No caso de o saldo diário final das diferenças ser desfavorável a instituição financeira: (Cta Circ. 3265 25,27)

a) - Deve ser emitida mensagem de solicitação de regularização na data de apuração, aguardando-se a respectiva autorização de débito a ser lançado na conta Reservas Bancarias, no primeiro dia útil subsequente; (Cta Circ. 3265 25)

b) - Na ausência de autorização de débito para regularização de diferença, deve haver a compensação dos valores devidos na próxima operação de depósito efetivada pela instituição financeira no custodiante. (Cta Circ. 3265 27)

25 - No caso de o saldo diário final das diferenças ser a favor da instituição financeira, o crédito respectivo deve ser lançado na conta Reservas Bancarias da instituição financeira favorecida, no primeiro dia útil subsequente. (Cta Circ. 3265 26)


Da organização e encaminhamento do numerário a instituição custodiante

26 - As cédulas a serem encaminhadas a instituição custodiante devem ser classificadas em: (Cta Circ. 3235 2 I/IV)

a) - Utilizáveis; (Cta Circ. 3235 2 I)

b) - Não-utilizáveis; (Cta Circ. 3235 2 II)

c) - Dilaceradas; (Cta Circ. 3235 2 III)

d) - Mutiladas. (Cta Circ. 3235 2 IV)

27 - Cédulas utilizáveis são aquelas adequadas a circulação, por se apresentarem em bom estado de conservação e com tamanho original. (Cta Circ. 3235 3)

28 - Cédulas não-utilizáveis são aquelas inadequadas a circulação que, apesar de se apresentarem com tamanho original, encontram-se desgastadas pelo uso. (Cta Circ. 3235 4)

29 - As cédulas dilaceradas são aquelas inadequadas a circulação que apresentam, pelo menos, um dos seguintes indicadores: (Cta Circ. 3235 5 I/VI)

a) - Caracteres estranhos (marcas, desenhos, rabiscos, carimbos, etc.); (Cta Circ. 3235 5 I)

b) - Fitas adesivas ou grampos metálicos; (Cta Circ. 3235 5 II)

c) - Áreas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas ou emendadas, com mais da metade do tamanho original em um único fragmento; (Cta Circ. 3235 5 III)

d) - Áreas manchadas ou desbotadas; (Cta Circ. 3235 5 IV)

e) - Falta parcial ou integral de elemento de segurança; (Cta Circ. 3235 5 V)

f) - Áreas enrugadas ou encolhidas (em cédulas de polímero). (Cta Circ. 3235 5 VI)

30 - As cédulas mutiladas são aquelas que não tem valor por não apresentarem um fragmento com mais da metade do tamanho original. Havendo dúvidas em relação à perda de valor, as cédulas podem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para análise. (Cta Circ. 3235 6)

31 - O Banco Central do Brasil considera, para efeito de uniformização de critério no processo de seleção, os seguintes níveis para as cédulas utilizáveis e não-utilizáveis: (Cta Circ. 3235 7 I/VI)

a) - Nível 1 - cédulas novas; (Cta Circ. 3235 7 I)

b) - Nível 2 - cédulas em ótimo estado de conservação, sem dobras, sem manchas, sem rasgaduras, com as bordas intactas e com caracteres e símbolos legíveis, definidos e perceptíveis pelos exames diretos; (Cta Circ. 3235 7 II)

c) - Nível 3 - cédulas em bom estado de conservação, em substrato (papel ou polímero) ainda rígido, com dobras, onde a marca tátil e percebida com dificuldade; (Cta Circ. 3235 7 III)

d) - Nível 4 - cédulas com dobras bem marcadas, substrato menos rígido e tinta ainda persistente na área da dobra, embora com um principio de desgaste. A impressão calcográfica ainda pode ser percebida ao exame tátil direto. O exame visual direto não permite a percepção da imagem latente. A marca tátil não e percebida; (Cta Circ. 3235 7 IV)

e) - Nível 5 - cédulas com varias dobras, com a tinta esmaecida e o substrato enfraquecido. As cédulas podem estar sujas ou manchadas. O papel já esta gasto e não mais possui a rigidez original. A tinta dos caracteres e símbolos encontra-se desgastada. A imagem latente e a marca tátil não são mais percebidas. As áreas impressas em calcografia são dificilmente identificadas; (Cta Circ. 3235 7 V)

f) - Nível 6 - constitui uma exacerbação do nível anterior: o substrato encontra-se mais flácido, a tinta dos caracteres e símbolos mais desgastada. Essas cédulas, em geral, apresentam-se mais sujas. (Cta Circ. 3235 7 VI)

32 - As cédulas classificadas de acordo com os critérios descritos nos níveis 1, 2 e 3 são consideradas adequadas para circulação e devem ser identificadas como cédulas utilizáveis. As classificadas nos demais níveis são inadequadas a circulação e devem ser identificadas como não-utilizáveis. (Cta Circ. 3235 8)

33 - As moedas devem ser classificadas em: (Cta Circ. 3235 9 I, II a/c)

a) - Utilizáveis: são as moedas integras e sem defeitos e que devem continuar em circulação; (Cta Circ. 3235 9 I)

b) - Danificadas: são as moedas inadequadas a circulação em decorrência de: (Cta Circ. 3235 9 II a/c)

I - superfície torta ou perfurada ou desfigurada; (Cta Circ. 3235 9 II a)

II - dimensões diferentes das especificadas originalmente; (Cta Circ. 3235 9 II b)

III - dificuldade em identificar a denominação. (Cta Circ. 3235 9 II c)

34 - As instituições financeiras devem observar os seguintes critérios no acondicionamento do numerário a ser depositado na instituição custodiante: (Cta Circ. 2989 1 a, b; Cta Circ. 3235 13 I a, b II/IV, V a, b)

a) - Formar grupos de 100 unidades (centena) em posição normal de leitura e com idêntica: (Cta Circ. 3235 13 I a, b)

I - denominação; (Cta Circ. 3235 13 I a)

II - critério de classificação das cédulas - se utilizáveis, não-utilizáveis ou dilaceradas; (Cta Circ. 3235 13 I b)

b) - Envolver cada centena com uma cinta de papel resistente, aplicada na metade esquerda das cédulas; (Cta Circ. 3235 13 II)

c) - Empacotar grupos de 10 centenas (milheiro), com a mesma denominação e idêntico critério de classificação, que deve ser amarrado com barbante, fio de plástico ou náilon, sem, contudo, danificar as cédulas; (Cta Circ. 3235 13 III)

d) - Encimar as centenas ou milheiros com etiqueta (espelho) de papel, confeccionada de acordo com as especificações do documento "etiqueta para acondicionamento de cédulas", constante do Cadoc como modelo nº 39001-1, onde conste a identificação da instituição recolhedora, o valor total, a data do acondicionamento e a classificação do numerário conforme item 26; (Cta Circ. 3235 2, 13 IV)

e) - Os padrões de cores a serem utilizados na impressão das tarjas superior e inferior das etiquetas para acondicionamento das cédulas devem obedecer as seguintes especificações: (Cta Circ. 2989 1 a)

I - R$1,00 - escala Pantone 361; (Cta Circ. 2989 1 a)

II - R$2,00 - escala Pantone 294; (Cta Circ. 2989 1 a)

III - R$5,00 - escala Pantone 245; (Cta Circ. 2989 1 a)

IV - R$10,00 - escala Pantone 701; (Cta Circ. 2989 1 a)

V - R$20,00 - escala Pantone 109; (Cta Circ. 2989 1 a)

VI - R$50,00 - escala Pantone 124; (Cta Circ. 2989 1 a)

VII - R$100,00 - escala Pantone 3115;

f) - os caracteres existentes nas etiquetas (algarismos, letras, símbolos e grades das janelas) devem ser impressos na cor preta; (Cta Circ. 2989 1 b)

g) - Acondicionar os milheiros em sacos de polipropileno fechados com dispositivo aprovado pelo Departamento do Meio Circulante (Mecir), observando que: (Cta Circ. 3235 13 V a, b)

I - cada saco deve conter 30 (trinta) milheiros de uma única denominação e com a mesma classificação; (Cta Circ. 3235 13 V a)

II - o dispositivo de fechamento deve conter lacre com numeração e etiqueta, na qual conste a identificação da instituição recolhedora, a denominação, a numeração do lacre, o valor total e o critério de classificação registrados de forma legível (Cta Circ. 3235 13 V b)


Do recebimento e tratamento de cédulas dilaceradas

35 - Quando da apresentação de cédulas dilaceradas pelo publico, as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou Conta de Liquidação devem considera-las inadequadas para a circulação e substitui-las por seu valor integral ou acata-las em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminha-las - separadas das demais - para troca junto à instituição custodiante. (Cta Circ. 3235 10; Cta Circ. 3412 3º)

36 - As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou Conta de Liquidação devem recompor as cédulas dilaceradas que não se apresentem inteiras ou que se encontrem rasgadas, da seguinte forma: (Cta Circ. 3235 14 I, II; Cta Circ. 3412 3º)

a) - Os exemplares que não se apresentem inteiros devem ser recompostos com papel branco, reconstituindo seu formato original, mantido visível o anverso; (Cta Circ. 3235 14 I)

b) - Os exemplares rasgados devem ser previamente recompostos com fita adesiva transparente. (Cta Circ. 3235 14 II)

37 - O numerário dilacerado deve ser encaminhado pelas instituições financeiras para depósito ou troca junto à instituição custodiante, acondicionado separadamente e identificado por meio de etiqueta contendo a expressão "DILACERADO" em caracteres vermelhos. (Cta Circ. 3235 15)


Do recebimento de cédulas mutiladas e moedas danificadas

38 - As instituições financeiras bancarias devem acolher do publico em geral cédulas mutiladas e moedas danificadas observado que: (Cta Circ. 3235 11)

a) - Devem ser acondicionadas em volumes separados, identificados por etiqueta que contenha a expressão "MUTILADO" para cédulas ou "DANIFICADO", quando se referir a moedas; (Cta Circ. 3235 11)

b) - Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para exame. (Cta Circ. 3235 11)

39 - Ao receber cédulas mutiladas e moedas danificadas, a instituição financeira bancaria deve fornecer recibo ao interessado, observado que: (Cta Circ. 3235 12, 21)

a) - O modelo do recibo pode ser consultado no anexo da Carta-Circular nº 3.235, de 17 de maio de 2006, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, item "legislação e normas"; (Cta Circ. 3235 21)

b) - A instituição financeira deve informar ao interessado o resultado do exame, ressarcindo-o no valor que eventualmente lhe couber. (Cta Circ. 3235 12)

40 - As cédulas mutiladas devem ser encaminhadas para serem examinadas no Banco Central do Brasil acondicionadas separadamente das demais. (Cta Circ. 3235 16)

41 - As cédulas mutiladas, caso apresentem resquícios da ação do fogo, de traças, cupins ou outros agentes de destruição, devem receber cuidados especiais no acondicionamento e no transporte, sendo contra-indicada sua reconstituição antes da análise pelo Banco Central do Brasil. (Cta Circ. 3235 17)

42 - A instituição custodiante pode recusar o depósito que estiver em desacordo com os critérios definidos para o preparo e o acondicionamento de numerário. (Cta Circ. 3235 18)

43 -As imagens das cédulas dilaceradas, das mutiladas, dos seis níveis de seleção de cédulas e do modelo de recibo podem ser consultadas na Internet, na pagina www.bcb.gov.br, item "legislação e normas". (Cta Circ. 3235 21; Cta Circ. 3373)

44 - As instituições financeiras devem ser atendidas exclusivamente nas dependências custodiantes nas quais estejam previamente cadastradas. (Circ 3298 RA art 9º)

45 - As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou de Conta de Liquidação podem suprir umas as outras com numerário excedente, observado que: (Circ 3109 art 6º I, II; Circ 3465 art 1º)

a) - As transferências de que se trata se referem a cédulas e moedas metálicas nacionais; (Circ 3109 art 6º I)

b) - O Banco Central do Brasil não interfere no processo de movimento físico do numerário. (Circ 3109 art 6º II)


Disposições especiais para atendimento no Banco Central

46 - Os procedimentos descritos nesta seção devem ser igualmente observados quando do encaminhamento de numerário pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou de Conta de Liquidação diretamente ao Banco Central do Brasil. (Circ 3109 art 1º I; Cta Circ. 3235 20; Circ 3465 art 1º; Cta Circ. 3412 3)

47 - As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancarias ou Conta de Liquidação podem registrar as solicitações de saque e de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio dia, ficando, nesta ultima hipótese, condicionado o atendimento a observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir. (Cta Circ. 3265 2; Cta Circ. 3412 4º)

48 - As operações de troca de numerário realizadas no Banco Central do Brasil são dispensadas de registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado a disponibilidade do Mecir. (Cta Circ. 3265 3)



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