Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 2-11-3 - Posição Vendida de Câmbio


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Recolhimentos Compulsórios e Encaixes Obrigatórios - 11

Posição Vendida de Câmbio – 3

MNI 02-11-03 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

As normas constantes desta página continuavam em vigor até a data em que foi revisada.

Clique nos endereçamentos para os normativos para saber se continuam em vigor.

Clicando também é possível ler, copiar e salvar o pertinente normativo em arquivo.PDF, publicado no site do BACEN.

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Veja: Quadro Resumo com as Normas Aplicáveis - Use página inteira com PDF ampliado

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

RESOLUÇÕES

  1. Resolução CMN 3.444/2007 - Define o Patrimônio de Referência (PR)
  2. Resolução CMN 3.568/2008 - Dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

CIRCULARES

  1. Circular BCB 3.548/2011 - Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.

CARTAS CIRCULARES

  1. Carta Circular BCB 3.523/2011 - Divulga procedimentos relativos ao recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.

MANUAL EXTINTO PELO BACEN - ALTERNATIVO NO COSIFE

  • RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais

OBRIGATORIEDADE DA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL COMPROBATÓRIA

A documentação comprobatória das informações objeto desta seção deverá ser mantida a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação. (Lei 9.873/1999 art. 1º). A Lei 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.



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