Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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MNI 02-07-08 - Depósitos de Consignação em Pagamento


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Depósitos - 7

DEPÓSITOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 8

MNI 02-07-08 (Revisada em 29/02/2024)

1 - As instituições financeiras públicas estão obrigadas a acolher depósitos de consignação em pagamento de que trata a Lei 8.951/1994, observado que: (Res 2814 art 1 parágrafo 1/4)

a) para os efeitos da Lei 8.951/1994, as instituições financeiras públicas definidas como estabelecimentos bancários oficiais são os bancos múltiplos com carteira comercial e os bancos comerciais, federais e estaduais, e a Caixa Econômica Federal; (Res 2814 art 1 parágrafo 1)

b) em se tratando de município desassistido de dependência das instituições referidas na alínea anterior, o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento caberá aos bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais, privados, bem como as cooperativas de crédito que recebam depósitos a vista, no caso de a divida relativa ao depósito em consignação envolver depositante e credor associados, instalados na localidade; (Res 2814 art 1 parágrafo 2)

c) na hipótese de inexistência, na localidade onde e devido o pagamento da divida, de instituição financeira autorizada a receber os depósitos de que trata esta seção, o acolhimento caberá as instituições localizadas em municípios próximos, observando-se as demais condições estabelecidas neste item; (Res 2814 art 1 parágrafo 3)

d) a instituição financeira é vedado o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento relativos a obrigações em que ela mesma seja credora. (Res 2814 art 1 parágrafo 4)

2 - As instituições financeiras devem exigir do depositante, no ato de abertura da respectiva conta de depósitos de consignação em pagamento, e do credor, quando este efetuar a retirada dos depósitos, as informações cadastrais previstas no MNI 02-07-01, observado que: (Res 2814 art 2 parágrafo 1/4)

b) informação em destaque, de que, nos termos do artigo 890, parágrafo 2º da Lei 5.869/1973, o devedor será considerado liberado da obrigação objeto da divida indicada, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Res 2814 art 4 e parágrafo único II a,b)

NOTA DO COSIFE: A Lei 5.869/1973 é o Código de Processo Civil - Veja o Código com as alterações posteriores no site da Presidência da República



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