Ano XXV - 25 de abril de 2024

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MNI 02-01-13 - Horário de Funcionamento

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

Horário de Funcionamento - 13

MNI 02-01-13 (Revisada em 29-02-2024)

1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem estabelecer, a seu critério e de forma independente, o horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências, ressalvado o disposto no item seguinte. (Res 2932 art 1º, 8. e parágrafo único)

2 - Em se tratando de agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal (CEF), deve ser observado o seguinte: (Res 2932 art 1º Parágrafo 1º I,II)

a) o horário mínimo de expediente para o público será de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 as 15:00 horas, horário de Brasília; (Res 2932 art 1º Parágrafo 1º I)

b) na quarta-feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de 2 (duas) horas de atendimento ao público. (Res 2932 art 1º Parágrafo 1º II)

3 - Com relação ao disposto nos itens 1 e 2 deve ser observado ainda: (Res 2932 art 1º Parágrafo 2./4.)

a) as agências pioneiras não estão sujeitas ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no item anterior, alíneas "a" e "b"; (Res 2932 art 1º Parágrafo 2.)

b) cada dependência e obrigada a divulgar, em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário de atendimento; (Res 2932 art 1º Parágrafo 3.)

c) a fixação de horário prevista neste item independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive nos casos referidos na alínea "b" do item 2. (Res 2932 art 1º Parágrafo 4.)

4 - Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no item 1, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições. (Res 2932 art 2º)

5 - Quando a dependência permanecer aberta após o horário limite a partir do qual não e mais possível a documentação alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis (SCCOP), todas as operações dessa dependência efetuadas após esse horário deverão integrar o movimento do primeiro dia útil subsequente. Nos casos previstos neste item, a referida hora limite deverá ser divulgada nos termos do item 3, alínea "b". (Res 2932 art 3º e parágrafo único)

6 - Na hipótese de alteração do horário de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos no item 2, alínea "b", o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Res 2932 art 4º)

7 - Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como: (Res 2932 art 5º I/III)

a) a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; (Res 2932 art 5º I)

b) o dia dedicado a Corpus Christi; (Res 2932 art 5º II)

c) o dia 2 de novembro. (Res 2932 art 5º III)

8 - O Banco Central do Brasil esta autorizado a: (Res 2932 art 7º I/III; Res 2938 art 2º)

NOTA DO COSIFE: A Resolução CMN 2.938/2002 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.180/2004 que altera disposições relativas à suspensão do atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

a) baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta seção; (Res 2932 art 7º I)

b) suspender o atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território nacional: (Res 2932 art 7º II; Res 2938 art 2º)

I - no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar; (Res 2938 art 2º)

II - quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade; (Res 2932 art 7º II)

c) ratificar a suspensão do atendimento ao público, adotada por decisão das próprias instituições referidas no item 2, nos casos em que as situações mencionadas na alínea anterior justificarem. (Res 2932 art 7º III)

9 - Para efeito das disposições relativas ao funcionamento de dependências, de que trata a seção 1-4-1, na ocorrência de feriado em praça onde situada agência ou sede de instituição financeira ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não ha obstáculo a que, em município diverso, postos de atendimento que lhes sejam subordinados funcionem normalmente, caso em que a movimentação financeira do dia deve ser incorporada a contabilidade da respectiva agência ou sede no dia útil seguinte. (Cta Circ. 2987)



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