PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
OPERAÇÕES NO MERCADO À VISTA DAS BOLSAS DE VALORES (PESSOAS FÍSICAS)
Em passado não muito distante as pessoas físicas, para justificar acréscimos patrimoniais, engendravam operações nas bolsas de valores no mercado à vista de ações. Essas transações eram efetuadas no início e no fim do ano, em período de alta inflação.
Exemplo: Em 15.01.87 uma pessoa física compra 50.000 ações do BANCO DO BRASIL por Cz 50,00 cada uma, vendendo-as no dia 08.01.87 por Cz 51,00 cada uma. No dia 20.12.87 compra 150.000 ações do BANCO DO BRASIL por Cz 130,00 cada uma e as vende no dia seguinte por Cz 129,00 cada uma.
Supondo-se que o BANCO DO BRASIL distribuiu uma bonificação de 200% e dividendos de Cz 2,00 por ação, teremos o seguinte gráfico das operações realizadas:
- Na DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA a pessoa física lança:
(+) Dividendos Bruto | 300.000,00 |
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte | 69.000,00 |
(=) Dividendo Líquido | 231.000,00 |
(+) Lucro na Venda de Ações (Rendimento Não Tributável na época) | 16.850.000,00 |
(=) Total dos Rendimentos Não Tributáveis ou Tributáveis Exclusivamente na Fonte | 17.081.000,00 |
OBSERVAÇÃO: Para chegar ao resultado acima espelhado eliminou a venda efetuada em 08.01.87 e a compra de 20.12.87. Como não possuía as ações, além de não receber as bonificações, também não recebeu o dividendo.
- As operações, na realidade geraram os seguintes resultados:
(-) Compra em 05.01.87 | 2.500.000,00 |
(+) Venda em 08.01.87 | 2.550.000,00 |
(=) Lucro na venda das ações | 50.000,00 |
(-) Compra em 20.12.87 | 19.500.000,00 |
(+) Venda em 21.12.87 | 19.350.000,00 |
(=) Prejuízo na venda das ações | 150.000,00 |
(=) Resultado Real (PREJUÍZO) | (100.000,00) |
OBSERVAÇÃO: Quando fosse chamada na Secretaria da Receita Federal para justificar o acréscimo patrimonial a pessoa física apresentava apenas os documentos que lhe favoreciam, deixando de lado os demais.
As autoridades foram alertadas de que a simples apresentação da documentação relativa às operações não bastava. Fazia-se necessária a apresentação do extrato de conta corrente da distribuidora ou corretora de valores em que efetuou as transações. Mas, neste caso, o contribuinte alegava o fatídico SIGILO BANCÁRIO.
Para evitar casos desse tipo, foi criada a "DECLARAÇÃO DE BENS EM OTN" (Lei 7713/88), que não chegou a ser implantada devido a influência ("lobby") dos sonegadores. Mais recentemente (Exercício 1992, ano-base 1991), com a mesma finalidade, foi criada a "DECLARAÇÃO DE BENS EM UFIR" (Lei nº 8383/91). Muitos contribuintes achavam que a intenção do governo era estabelecer uma tributação sobre os bens patrimoniais ou um confisco, como foi feito com os recursos da caderneta de poupança e demais aplicações no mercado de capitais por ocasião do "PLANO BRASIL NOVO", em março de 1990. Assim, muitos lançaram os bens por valores inferiores ao de mercado e, por essa razão, ao aliená-los, pagarão imposto a maior, salvo se declararem que a venda foi efetuada por valor inferior ao de mercado, quando, então, ficarão sujeitas às penalidades por sonegação fiscal.