Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OPERAÇÕES DE CÂMBIO DOS “NÃO RESIDENTES”


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

LAVAGEM DE DINHIEOR E SONEGAÇÃO FISCAL

OPERAÇÕES DE CÂMBIO DOS “NÃO RESIDENTES”

No Sistema Financeiro Nacional podem ser efetuadas algumas operações de câmbio sem que se tenham explicações plausíveis para a sua realização.

Pelos mesmos motivos expostos em operações invisíveis de câmbio, os negócios do tipo colocado no gráfico a seguir dificilmente poderão ser fiscalizadas em sua plenitude, principalmente se não houver registro das transações no Banco Central do Brasil, visto que poderão ser efetuadas em nome de pessoas físicas e em “doses homeopáticas”.

Chamamos de “doses homeopáticas” diversas operações no valor de US$ 9,999.00 cada uma, que, quando realizadas por pessoas físicas, o Banco Central do Brasil não obriga que sejam identificadas, embora os cheques para sua liquidação em moeda nacional devam ser nominativos, nos termos da Lei nº 8021/90.

Outro empecilho à fiscalização está no fato de que instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais não estão sujeitas à fiscalização no Brasil por não possuírem número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e por não possuírem sede ou estabelecimento autorizado a funcionar no território brasileiro.

De conformidade, ainda, com a dita “conversibilidade da moeda brasileira”, que seria implantada a partir do ano 2000, conforme prometia Armínio Fraga - presidente do Banco Central do Brasil - fatalmente não mais haverá a necessidade de serem prestadas informações àquela Autarquia sobre as operações de câmbio, exceto depois de efetivamente realizadas, o que impedirá que sejam revertidas.



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