Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL


LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO VIII - DO ASSOCIATIVISMO (Revisada em 24/03/2024)

Seção Única - Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)

NOTA DO COSIFE:
  1. Clique no CAPÍTULO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  2. Clique num dos artigos a seguir para ver o correspondente dispositivo legal no site da Presidência da República.

Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014)

NOTA DO COSIFE:

Veja a regulamentação desse artigo, baixada pelo Decreto 6.451/2008

§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)

§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)

  • I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • II - terá por finalidade realizar: (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
    • a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
    • b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • VII - será constituída como sociedade limitada; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

  • I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • III - participar do capital de outra pessoa jurídica; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

§ 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)



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