Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - Da Omissão de Receita


LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção X - Da Omissão de Receita (Revisada em 24/03/2024)

NOTA DO COSIFE:
  1. Clique no CAPÍTULO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  2. Clique na SEÇÃO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  3. Clique num dos artigos a seguir para ver o correspondente dispositivo legal no site da Presidência da República.

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional

§ 1º É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)

§ 2º (VETADO). (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)

§ 3º Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)

§ 4º (VETADO). (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)



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