LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção X - Da Omissão de Receita (Revisada em 24/03/2024)
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional
§ 1º É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)
§ 2º (VETADO). (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)
§ 3º Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)
§ 4º (VETADO). (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)