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Seção V
- Do Repasse do Produto da Arrecadação
(Revisada em
24/03/2024)
NOTA DO COSIFE:
Clique no CAPÍTULO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
Clique na SEÇÃO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
Clique num dos artigos a seguir para ver o correspondente dispositivo legal no site da Presidência da República.
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - Do Repasse do Produto da Arrecadação".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 30/07/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=leicompl123cap04s05. Acessado quarta-feira, 17 de setembro de 2025.