Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 8.212/1991 - LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL


LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU 25/07/1991 Republicações: DOU 11/04/1996 e 14/08/1998

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio (INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e Ministério do Trabalho e Previdência)

ÍNDICE GERAL (Revisado em 24-02-2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

  • TÍTULO I - CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (artigo 1º)
  • TÍTULO II - DA SAÚDE (artigo 2º)
  • TÍTULO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (artigo 3º)
  • TÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (artigo 4º)
  • TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (artigos 5º ao 9º)
  • TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (artigos 10 ao 48)
    • INTRODUÇÃO (artigos 10 ao 11)
    • CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (artigos 12 ao 15)
      • Seção I - Dos Segurados (artigos 12 ao 14)
      • NOTA DO COSIFE: Resolução do Senado Federal 15. de 12/09/2017: SUSPENDE a execução do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991 e a execução do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao inciso V do art. 12, aos incisos I e II do art. 25 e ao inciso IV do art. 30, todos estes da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997.
      • Seção II - Da Empresa e do Empregador Doméstico (artigo 15)
    • CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (artigos 16 ao 19)
    • CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (artigos 20 ao 21)
      • Seção I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (artigo 20)
      •  Seção II - Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo (artigo 21)
    • CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (artigos 22 ao 23)
    • CAPÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (artigo 24)
    • CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (artigo 25)
    • NOTA DO COSIFE: Resolução do Senado Federal 15. de 12/09/2017: SUSPENDE a execução do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991 e a execução do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao  inciso V do art. 12, aos incisos I e II do art. 25 e ao inciso IV do art. 30, todos estes da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997.
    •  NOTA DO COSIFE: LEI 13.606/2018 (artigo 14): Altera o art. 25 da Lei 8.212/1991. Segundo entende-se na leitura do complicado inciso I do artigo 40 da endereçada Lei 13.606/2018, o disposto no seu artigo 14 produzirá efeitos a partir de 01/01/2018, excetuando-se dessa regra o contido no § 13 do art. 25 da Lei 8.212/1991 que produzirá efeitos a partir de 01/01/2019.
    • CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (artigo 26)
    • CAPÍTULO VIII - DAS OUTRAS RECEITAS (artigo 27)
    • CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (artigos 28 ao 29)
    • CAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (artigos 30 ao 46)
    • NOTA DO COSIFE: Resolução do Senado Federal 15. de 12/09/2017: SUSPENDE a execução do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991 e a execução do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao  inciso V do art. 12, aos incisos I e II do art. 25 e ao inciso IV do art. 30, todos estes da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997.
    • CAPÍTULO XI - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (artigos 47 ao 48)
  • TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 49 ao 62)
  • TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (artigos 63 ao 105)
    • CAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (artigos 63 ao 84)
    • CAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (artigos 85 ao 105)

Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR, Antonio Magri

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