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LEI 8.212/1991 - LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU 25/07/1991 Republicações: DOU 11/04/1996 e 14/08/1998
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio (INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e Ministério do Trabalho e Previdência)
ÍNDICE GERAL (Revisado em
24-02-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
- TÍTULO I - CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
(artigo 1º)
- TÍTULO II - DA SAÚDE
(artigo 2º)
- TÍTULO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(artigo 3º)
- TÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(artigo 4º)
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
(artigos 5º ao 9º)
- TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(artigos 10 ao 48)
- INTRODUÇÃO (artigos 10 ao 11)
- CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES
(artigos 12 ao 15)
- Seção I - Dos Segurados
(artigos 12 ao 14)
- NOTA DO COSIFE:
Resolução do Senado Federal 15. de 12/09/2017: SUSPENDE a execução do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991 e a execução do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao
inciso V do art. 12, aos incisos I e II do art. 25 e ao inciso IV do art. 30, todos estes da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997.
- Seção II - Da Empresa e do Empregador Doméstico
(artigo 15)
- CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
(artigos 16 ao 19)
- CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
(artigos 20 ao 21)
- Seção I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
(artigo 20)
- Seção II - Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(artigo 21)
- CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
(artigos 22 ao 23)
- CAPÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
(artigo 24)
- CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(artigo 25)
- NOTA DO COSIFE:
Resolução do Senado Federal 15. de 12/09/2017: SUSPENDE a execução do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991 e a execução do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao inciso V do art. 12, aos incisos I e II do art. 25 e ao inciso IV do art. 30, todos estes da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997.
- NOTA DO COSIFE:
LEI 13.606/2018 (artigo 14): Altera o art. 25 da Lei 8.212/1991. Segundo entende-se na leitura do complicado inciso I do artigo 40 da endereçada Lei 13.606/2018, o disposto no seu artigo 14 produzirá efeitos a partir de 01/01/2018, excetuando-se dessa regra o contido no § 13 do art. 25 da Lei 8.212/1991 que produzirá efeitos a partir de 01/01/2019.
- CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
(artigo 26)
- CAPÍTULO VIII - DAS OUTRAS RECEITAS
(artigo 27)
- CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
(artigos 28 ao 29)
- CAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
(artigos 30 ao 46)
- NOTA DO COSIFE:
Resolução do Senado Federal 15. de 12/09/2017: SUSPENDE a execução do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991 e a execução do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao inciso V do art. 12, aos incisos I e II do art. 25 e ao inciso IV do art. 30, todos estes da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997.
- CAPÍTULO XI - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
(artigos 47 ao 48)
- TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(artigos 49 ao 62)
- TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(artigos 63 ao 105)
- CAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(artigos 63 ao 84)
- CAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
(artigos 85 ao 105)
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR, Antonio Magri
VEJA:
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