LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO III - Ações - artigos 11 a 45
SEÇÃO II - Preço de Emissão - artigo 13 a 14 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 13 - É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º. A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º. A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva do capital (Art. 182, § 1º).
Art. 14 - O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
§ único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.