Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO XXIV - Prazos de Prescrição

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XXIV - Prazos de Prescrição (Revisada em 02-12-2022)

Art. 285 - A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em um ano, contado da publicação dos atos constitutivos.

§ único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

Art. 286 - A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em dois anos, contados da deliberação.

Art. 287 - Prescreve:

  • I - em um ano:
    • a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia geral que aprovar o laudo;
    • b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia;
  • II - em três anos:
    • a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;
    • b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção do grupo, contado o prazo:
      • 1) para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;
      • 2) para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;
      • 3) para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia geral posterior à violação;
    • c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;
    • d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias, para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia geral ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas;
    • e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da ata da assembléia geral que tiver tomado conhecimento da violação;
    • f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o Art. 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.
    • g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. (Incluída pela Lei 10.303/2001)

Art. 288 - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.



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