LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO X - Acionistas - artigos 106 a 120
SEÇÃO II - Direitos Essenciais - artigo 109 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 109 - Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de:
NOTA DO COSIFE:
Relativamente ao inciso IV deste artigo 109, veja o artigo 15 da Lei 12.838/2013 em que se lê:
Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
§ 1º. As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º. Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia geral.
§ 3º. O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. (Incluído pela Lei 10.303/2001)