Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO X - Acionistas - SEÇÃO II - Direitos Essenciais


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO X - Acionistas - artigos 106 a 120

SEÇÃO II - Direitos Essenciais - artigo 109 (Revisada em 04-05-2024)

Art. 109 - Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de:

  • I - participar dos lucros sociais;
  • II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
  • III - fiscalizar, na forma prevista nesta lei, a gestão dos negócios sociais;
  • IV - preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
  • V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta lei.

NOTA DO COSIFE:

Relativamente ao inciso IV deste artigo 109, veja o artigo 15 da Lei 12.838/2013 em que se lê:

Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

  • I - o inciso IV do caput do art. 109;
  • II - o inciso IV do caput do art. 122;
  • III - o inciso VII do caput do art. 142
  • IV - o art. 157;
  • V - o inciso III do caput do art. 163 ;
  • VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;
  • VII - o art. 171; e
  • VIII - o art. 172.

§ 1º. As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º. Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia geral.

§ 3º. O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. (Incluído pela Lei 10.303/2001)



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