LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS
CAPÍTULO IV - Da Negociação no Mercado
SEÇÃO II - Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão (Revisada em 24-02-2024)
Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre: (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento; (Incluído pela Lei 9.457/1997)
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão; (Incluído pela Lei 9.457/1997)
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros; (Incluído pela Lei 9.457/1997)
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (Incluído pela Lei 9.457/1997)
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não. (Incluído pela Lei 9.457/1997)
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante. (Artigo incluído pelo Decreto 3.995/2001)
NOTA DO COSIFE:
Veja o texto do artigo 2º da Lei 9.457/1997 no site da Presidência da República.
Veja o texto do Decreto 3.995/2001 no site da Presidência da República.