Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 6.024/1974 - DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL


LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974

CAPÍTULO IV - DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL (Revisada em 21/09/2024)

SEÇÃO I - DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS

Art.36 - Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliena-los ou onera-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

Parágrafo 1º - A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

Parágrafo 2º - Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

  • a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o l imite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial
  • b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

Parágrafo 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou empenhoráveis pela legislação em vigor.

Parágrafo 4º - Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente a data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

Art.37 - Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou do juiz da falência.

Art.38 - Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante ou o escrivão da falência comunicara ao registro público competente e as Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

  • a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares.
  • b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias
  • c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza
  • d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

Art.39 - Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

Art.40 - Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscrevera ao montante dos prejuízos causados.

Art.41 - Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procedera a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade aquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal. (Veja a Lei 7.315/1985)

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicara, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo 2º - O inquérito será aberto imediatamente a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.

Parágrafo 3º - No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:

  • a) examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições
  • b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxilio da policia
  • c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao Órgão do Ministério Público, ao sindico, ao liquidante ou ao interventor
  • d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de pecas desses autos
  • e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras.

Parágrafo 4º - Os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligencias.

Art.42 - Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados, por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro em cinco dias, comuns para todos.

Art.43 - Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de sua queda, o nome, a qualificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Art.44 - Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandara apensar aos respectivos autos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial, ou o juiz, no caso de falência, de oficio ou a requerimento de qualquer interessado, determinara o levantamento 0da indisponibilidade de que trata o artigo 36.

Art.45 - Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao Órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.

Parágrafo 1º - Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao juízo competente, na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência.

Parágrafo 2º - Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do sindico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.

Art.46 - A responsabilidade dos ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no juízo da falência ou no que for para ela competente.

Parágrafo único. O Órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, a disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.

Art.47 - Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competira ao sindico tomar, dai por diante, as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data de seu compromisso.

Art.48 - Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos ex-administradores, na forma desta Lei.

Art.49 - Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.

Parágrafo 1º - Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao sindico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição.

Parágrafo 2º - Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante por oficio, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos dos credores a serem, nesta hipótese, diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo anterior.



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