LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Revisada em 21/09/2024)
Art.1º - As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, a intervenção ou a liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei 2627, de 26 de setembro de 1940, ou a falência, nos termos da legislação vigente.
Os artigos 137 e 138 do DL 2.627/1940 foram revogados pelo art. 300 da Lei 6.404/1976
Ver a Lei de Falências