RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO V - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I - DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 75. No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota (Lei 9.393, de 1996, arts. 7º e 9º).
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor da multa de que trata o caput deste artigo será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Lei 9.393, de 1996, art. 11, §2º).