Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RITR/2002 - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO - DA FISCALIZAÇÃO

RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

  • Convênios

Art. 71. A legislação tributária que trata da competência e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção (Lei 5.172, de 1966, art. 194).

Art. 72. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei 5.172, de 1966, art. 195).

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).

Convênios

Art. 73. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT (Lei 9.393, de 1996, art. 16).

§1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o IBAMA, a Fundação Nacional do Índio-FUNAI e as Secretarias Estaduais de Agricultura (Lei 9.393, de 1996, art. 16, §1º).

§2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações (Lei 9.393, de 1996, art. 16, §2º).

§3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais (Lei 9.393, de 1996, art. 16, §3º, com a redação dada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, art. 5º).

§4º Às informações a que se refere o §3º aplica-se o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 1966 (Lei 9.393, de 1996, art. 16, §4º, com a redação dada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, art. 5º).

Art. 74. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com (Lei 9.393, de 1996, art. 17):

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.



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