RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO III - DA PRESCRIÇÃO
Art. 70. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei 5.172, de 1966, art. 174).
§1º A prescrição se interrompe (Lei 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único):
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, §3º).
§3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei 6.830, de 1980, art. 8º, §2º).