Ano XXV - 28 de março de 2024

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RITR/2002 - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO - DA PRESCRIÇÃO

RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

TÍTULO III - DA PRESCRIÇÃO

Art. 70. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei 5.172, de 1966, art. 174).

§1º A prescrição se interrompe (Lei 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único):

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, §3º).

§3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei 6.830, de 1980, art. 8º, §2º).



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