RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO
TÍTULO III - DA ISENÇÃO
Art. 4º São isentos do imposto (Lei 9.393, de 1996, art. 3º):
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei 9.393, de 1996, art. 3º, inciso I):
a) - seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) - a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no §1º do art. 3º;
c) - o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado no §1º do art. 3º, desde que, cumulativamente, o proprietário (Lei 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II):
a) - o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) - não possua imóvel urbano.
§1º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
§2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.