CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR
IRPJ - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - IMUNIDADES
ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES
São Paulo, 24/07/2007 (Revisada em 22/02/2024)
Referências: Planejamento Tributário, Elisão Fiscal, Carga Tributária, Sindicatos de Produtores Rurais e dos Trabalhadores, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Exploração de Atividades Assessórias por Sindicatos, Ganhos de Capital em Aplicações Financeiras, Recebimento de Aluguéis e Royalties, Prestação de Serviços Remunerados a Terceiros, Partidos Políticos, Instituições de Educação e Assistência Social, Templos de Qualquer Culto.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A QUESTÃO
Em 22/05/2007 usuário do Cosife escreveu que gostaria de esclarecer uma dúvida em relação ao Imposto de Renda de entidade sindical (sindicato de trabalhadores rurais) em que o sindicato possui dois imóveis, além de sua sede. Um desses imóveis é alugado para empresa comercial e em outro é utilizado pelo próprio sindicato na exploração de estacionamento.
A dúvida é: O Sindicato está “isento” (imune) de pagar o Imposto de Renda sobre estas duas atividades? (Recebimento de aluguel e exploração de estacionamento?)
RESPOSTA DO COSIFE
Em primeiro lugar é preciso deixar claro que o presente texto NÃO TEM o objetivo de ser considerado como parecer legal. Destina-se apenas a apresentação de opinião sobre a aplicação da legislação do imposto de renda aos atos e fatos administrativos e contábeis relativos às operações e aos investimentos efetuados por sindicatos de trabalhadores. Por semelhança entre os objetivos sociais das entidades, por serem sem fins lucrativos, o conteúdo do texto também se aplica às demais instituições imunes à tributação como os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as instituições de educação e assistência social.
DEFINIÇÕES
Em linguagem especialmente técnica, veja como explica a diferença entre imunidade e isenção o texto de 11/05/2007 publicado no site da FAEMG - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (que não mais está publicado), que se refere à imunidade do IPTU sobre imóveis de Sindicatos de Produtores Rurais:
A imunidade é uma imposição constitucional, através da qual é vedada a incidência de determinados impostos quanto a determinados contribuintes ou situações fáticas.
A isenção é uma imposição legal de âmbito federal, estadual ou municipal - de acordo com a competência ativa para a cobrança do tributo - em que o ente público federado dispõe que o imposto incide sobre determinada situação fática, porém não pode ser exigido de determinados contribuintes ou fatos.
Isto significa que a imunidade deve constar da lei maior, que é a constituição, também chamada de Carta Magna federal ou dos estados e municípios, enquanto que a isenção é concedida por lei ordinária federal, estadual ou municipal.
Outras opiniões sobre o mesmo tema pode ser encontrado por intermédio do GOOGLE.
No site da Prefeitura de Recife existia em 2007 um texto em que se lia: “a imunidade só atinge os IMPOSTOS”. E a Prefeitura reforçava a afirmativa, dizendo que “não são atingidas pela imunidade as taxas e contribuições”.
Até os dias de hoje ainda existe discussão sobre o fato dos Sindicatos de Produtores Rurais serem considerados por algumas pessoas como entidades representativas de empresários e não de trabalhadores rurais. Está claro na Constituição Federal que somente os Sindicatos dos Trabalhadores ESTÃO IMUNES à tributação. Assim sendo, os Sindicatos Patronais ou de Empresários NÃO ESTÃO IMUNES ao imposto de renda e aos demais impostos.
Na realidade a legislação que regulamentou a atividade dos micro e pequenos empreendedores os caracterizou como empresários, mas na verdade eles não são empresários. São trabalhadores autônomos estabelecidos, conforme pretendia explicar o texto publicado pela FAEMG (que não mais foi encontrado).
Em defesa dos produtores rurais a FAEMG argumentava que Produtor Rural é trabalhador porque “trabalhador é gênero”. “Empregado e empregador são espécies, subdivisão do gênero”. Então, explicava que “Trabalhador é aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando um resultado determinado, econômico ou não (José Augusto Rodrigues Pinto)”. E concluía que “Diante deste conceito, o Produtor Rural é trabalhador”.
Veja o texto intitulado Produtor Rural - Pessoa Física ou Empresário?, em que discorre sobre a caracterização da atividade rural exercida por pessoa física e por pessoa jurídica, seja ela como empresário individual ou sociedade empresária.
CARACTERIZAÇÃO DO SINDICATO EM QUESTÃO
Fica no ar se o sindicato em questão é de fato de trabalhadores ou de produtores rurais. Sobre estes últimos, sendo empresários ou equiparados a eles pela legislação tributária, ainda paira a dúvida se realmente são imunes à tributação.
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Vejamos agora o que estabelece a legislação pertinente ao Imposto de Renda sobre a IMUNIDADE À TRIBUTAÇÃO.
No RIR/1999 lê-se:
Imunidades dos Templos de Qualquer Culto
Artigo168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea "b").
Imunidades dos Partidos Políticos e das Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Artigo169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea "c"):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei 5.172/66, artigo 9º, Parágrafo 1º).
Parágrafo 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no artigo 172 (Lei 5.172/66, artigo 14, Parágrafo 1º).
O artigo 172 do RIR/1999, mencionado no parágrafo 2º acima, versa sobre a Suspensão da Imunidade
Imunidades das Instituições Educacionais e de Assistência Social
Artigo170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea "c").
Parágrafo 1º ..., considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei 9.532/97, artigo 12).
Parágrafo 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532/97, artigo 12, Parágrafo 2º, e Lei 9.718/98, artigo 10).
Parágrafo 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532/97, artigo 12, Parágrafo 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Disposições Gerais sobre Entidades Imunes
No artigo 171 do RIR/1999, que contém as disposições gerais sobre as entidades imunes, lê-se:
Artigo171. A imunidade ... é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (Constituição Federal, artigo 150, Parágrafo 4º).
Parágrafo 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei 9.532/97, artigo 12, Parágrafo 1º).
Faz-se necessário observar que o Parágrafo 1º do artigo 171 refere-se artigo 170 que se relaciona especialmente às instituições de educação ou de assistência social. Parece que o legislador quis dizer que “somente” as instituições de educação ou de assistência social não são abrangidas pela imunidade sobre os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Isto significaria dizer que as demais entidades teriam esses rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável imunes, que neste caso seriam os templos de qualquer culto, os partidos políticos e as entidades sindicais dos trabalhadores.
E o parágrafo 2º do artigo 171 do RIR/1999 continua explicando:
Parágrafo 2º O disposto nos artigos 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (Constituição Federal, artigo 150, Parágrafos 2º e 3º).
O parágrafo 2º do artigo 171 acima transcrito deixa claro que a imunidade dos partidos políticos, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições educacionais e de assistência social não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
No RIR/1999 lê-se:
Artigo167. As imunidades, isenções e não incidências ... não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas (no RIR/1999), especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei 4.506/64, artigo 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei 5.844/43, artigo 31).
Em linguagem um tanto complexa para ser entendida pelo cidadão comum, no parágrafo único acima o legislador provavelmente quis dizer que os benefícios concedidos às entidades sem fins lucrativos não podem ser aproveitados (exercidos ou obtidos) pelas pessoas que recebam rendimentos pagos por essas entidades beneficiadas pela imunidade, isenção e não-incidência. Donde se pode concluir que os rendimentos recebidos por essas pessoas estão sujeitas à tributação.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MENCIONADA NO RIR/1999
Serão transcritos a seguir apenas os trechos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 mencionados pelo RIR/1999, onde se lê:
Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Parágrafo 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
No que se refere ao CTN - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) mencionado pelo parágrafo 2º do artigo 169 do RIR/1999, houve modificação no inciso IV do artigo 9º do CTN, a saber:
Artigo 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo (artigos 12 a 15); (Redação dada pela Lei Complementar 104, de 10.1.2001)
Parágrafo 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Artigo 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei Complementar 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no Parágrafo 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Na verdade o RIR de 1999 mencionou a Constituição Federal de 1988, porque o CTN - Código Tributário Nacional de 1966 encontrava-se desatualizado em relação ao disposto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. A adaptação do CTN só aconteceu com a promulgação da Lei Complementar 104/2001 (quase 13 anos depois de promulgada a Constituição Federal).
CONSIDERAÇÕES
No caso em questão, se considerarmos que as entidades sindicais precisam ter alguma renda para que possam servir sem fins lucrativos aos seus associados, seria de se supor que possam investir os seus Superávits Acumulados em bens que possam gerar renda para aplicação de conformidade com o disposto no seu Estatuto Social. Por sua vez, esses Superávits Acumulados podem ter origem na não aplicação imediata dos recursos financeiros recebidos mediante doações e contribuições de associados, receitas estas imunes à tributação.
Investindo esses Superávits Acumulados ou os Fundos de Reserva constituídos de acordo com o previsto no Estatuto Social, as entidades sindicais provavelmente seriam menos dependentes das contribuições dos trabalhadores sindicalizados. Seria óbvio assim proceder, sabendo-se que existe grande quantidade de empresários interessados em acabar com o imposto sindical como forma de enfraquecer os sindicatos de trabalhadores e como forma de diminuir a quantidade de reivindicações dos representados pelos sindicatos.
O interessante desse fato é que os partidos políticos de direita que representam os empresários, principalmente os mais endinheirados, estão enormemente empenhados em fazer uma reforma trabalhista e sindical que possibilite a eliminação dos direitos dos trabalhadores e o enfraquecimento dos seus sindicatos, transformando os trabalhadores em semi-escravos.
Veja o texto intitulado Os Empresários e a Reforma Trabalhista.
CONCLUSÃO
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Considerando que os templos de qualquer culto, os sindicatos de trabalhadores e os partidos políticos não estão sujeitos à tributação dos rendimentos e dos ganhos de capital de aplicações financeiras, seria perfeito supor que as rendas de bens imóveis também sejam imunes à tributação, por se tratarem de outro tipo de aplicação financeira para obtenção de renda perene.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Embora a implantação de um empreendimento prestador de serviços a terceiros também seja uma forma de investimentos para obtenção de renda perene, o mesmo raciocínio do tópico anterior não valeria para o caso da exploração da atividade de estacionamento. A razão é simples: o serviço não estaria sendo prestado aos trabalhadores sindicalizados, embora a renda ou o resultado das operações seja depois aplicada em benefício destes. Então, por lógica, sobre esse serviço prestado incide o ISS municipal e o Imposto de Renda federal.
Mas, existe outra forma semelhante de se encarar a questão que seria a de alugar o imóvel (prédio ou terreno) destinado ao estacionamento a uma empresa especializada. Neste caso, o aluguel recebido poderia ser encarado como um rendimento da aplicação financeira em imóveis, ficando para a empresa exploradora do estacionamento a obrigação de pagar os impostos pertinentes à sua atividade ou objeto social que seria o de explorar o estacionamento.
OUTROS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
É importante salientar ainda, que, corroborando com o publicado pela Prefeitura de Recife, os sindicatos estão sujeitos à contribuição para o PIS e a Cofins, tendo como base de cálculo o montante de sua folha de pagamentos.
OUTRAS FORMAS DE DISSIPAÇÃO DAS DÚVIDAS
Para uma melhor análise da questão, deve ser consultado o plantão fiscal da Receita Federal e, por final, obtido um competente parecer de advogado.