RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - BENS E DIREITOS VERSUS DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
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RENDAS CONSIDERADAS CONSUMIDAS E DEDUÇÕES SEM COMPROVAÇÃO
649 - As rendas consideradas consumidas e as deduções permitidas em lei, sem comprovação, podem justificar acréscimo patrimonial?
Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 10% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes ou 20% a título de desconto simplificado, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, por presunção legal, não podendo justificar acréscimo patrimonial.
Base Normativa:
EMPRÉSTIMO
650 - Como declarar a quantia recebida como pagamento de empréstimo concedido?
Informar, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de 2016.
Nos campos “Situação em 31/12/2015 (R$)” e “Situação em 31/12/2016 (R$)” informar os saldos em 31/12/2015 e 31/12/2016, respectivamente.
O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.
A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.
ATENÇÃO:
Os juros recebidos de pessoas físicas em decorrência deste empréstimo são tributáveis no carnê- leão e no ajuste anual.
Consulte a pergunta 214
TRANSAÇÕES ILÍCITAS
651 - Acréscimo patrimonial oriundo de transações ilícitas é tributável?
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei 4.506/1964, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem em cada caso.
Base Normativa: