Ano XXV - 28 de março de 2024

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DEDUÇÕES - IMPOSTO DEVIDO

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

DEDUÇÕES - IMPOSTO DEVIDO

  • 429 - Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
  • 430 - Quem optou pelo desconto simplificado também pode deduzir os gastos com os Fundos da Criança e do Adolescente, com os Fundos do Idoso, com incentivos à cultura e à atividade audiovisual, incentivo ao desporto, incentivo ao Pronas/PCD, incentivo ao Pronon, ou com a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico?
  • 431 - Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
  • 432 - Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?

DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO

429 - Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de 2016, referentes a:

I - Estatuto da Criança e do Adolescente - contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ver “item 2” do tópico “Atenção” a esta pergunta);

II - Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso;

Observar em relação aos dois itens acima, em especial, o seguinte:

1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;

2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;

3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;

4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

III - Incentivo à Cultura - a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:

1) em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei 8.313/1991, art. 25):

a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

c) literatura, inclusive obras de referência;

d) música;

e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

f) folclore e artesanato;

g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

h) humanidades; e

i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.

2) exclusivos dos segmentos de (Lei 8.313/1991, art. 18, caput e § 3º):

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:

  • os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine)
  • o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine
  • o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine; e
  • o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

IV - Incentivo à Atividade Audiovisual - as quantias aplicadas em:

1 - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

2 - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

3 - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

4 - investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

5 - patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine. A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que:

  • os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
  • os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine
  • o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e
  • o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

V - Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte;

Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:

a) desporto educacional;

b) desporto de participação;

c) desporto de rendimento. A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que:

  • podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
  • é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
  • o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

VI - contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado;

A dedutibilidade referente à Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico:

  • - está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto
  • - está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual
  • - está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração
  • - não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo desconto simplificado
  • - não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo
  • - deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho
  • - deve atender ao limite mencionado no tópico “Atenção”.

VII - Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PronasPCD):

Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

VIII - Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):

Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).

ATENÇÃO:

1) Limites gerais de dedução:

a) o somatório das deduções referidas nos incisos I a V (deduções relativas a Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto) está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste;

Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do inciso VI não poderá exceder ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas aos incisos I a V, VII e VIII;

Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

c) Podem ser deduzidos, observado o limite de que trata a alínea “a” deste item, no caso do incentivo à Cultura, a que se refere o inciso III:

c.1) 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do item 1; e

c.2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do item 2. Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

d) As deduções previstas nos incisos VII e VIII estão cada uma delas limitada a 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração e não estão sujeitas ao limite global de 6% (seis por cento) de que trata a alínea “a” deste item 1.

Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

2) Doações aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais realizadas diretamente na Declaração de Ajuste Anual - nova modalidade de doação:

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, apresentada até 28 de abril de 2017, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais - observando-se o seguinte:

a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;

b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2016;

c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 28 de abril de 2017, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;

d) o não pagamento da doação até 28 de abril de 2017 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

e) após 28 de abril de 2017, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;

f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;

g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;

h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado tornase irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;

i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:

i.1) poderá, até 28 de abril de 2017, complementar o recolhimento; ou

i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;

j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:

j.1) poderá, até 28 de abril de 2017, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou

j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;

k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento. Consulte a pergunta 432

3) Informações sobre os beneficiários:

a) Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Doações Efetuadas, em relação aos incisos I a V, VII e VIII, indicando o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o código e o valor pago ou doado;

b) Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Pagamentos Efetuados, em relação ao inciso VI, indicando o código, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico e o valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico.

4) Em relação às deduções referidas nos incisos VII e VIII:

a) Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional;

b) o comprovante pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês;

c) no caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.

5) Comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social:

A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS) para os recolhimentos realizados nos meses de janeiro a outubro e por meio de Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) para os recolhimentos realizados nos meses de novembro e dezembro, bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Base Normativa:

  • Lei 9.250/1995, art. 12
  • Lei 9.532/1997, art. 22
  • Lei 8.069/1990
  • Lei 8.242/1991
  • Lei 8.313/1991
  • Lei 9.874/1999, art. 1º
  • Lei 8.685/1993 com redação dada pelo arts. 12 e 13 da Lei 12.375/2010
  • Medida Provisória 2.228-1/2001
  • Lei 10.454/2002
  • Lei 11.324/2006, art. 1º
  • Lei 11.437/ 2006
  • Lei 11.438/2006
  • Lei 11.472/2007
  • Lei 12.594/2012, art. 87
  • Lei 12.715/2012, arts. 1º a 7º, 10,13 e 14
  • Medida Provisória 582/2012
  • RIR/1999, arts. 90 a 102
  • IN RFB 1.131/2011, alterada pela IN RFB 1.196/2011 e pela IN RFB 1.311/ 2012
  • Lei Complementar 150/2015

DEDUÇÕES DO IMPOSTO - DESCONTO SIMPLIFICADO

430 - Quem optou pelo desconto simplificado também pode deduzir os gastos com os Fundos da Criança e do Adolescente, com os Fundos do Idoso, com incentivos à cultura e à atividade audiovisual, incentivo ao desporto, incentivo ao Pronas/PCD, incentivo ao Pronon, ou com a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico?

Não. O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto.

Base Normativa:

Consulte a pergunta 012

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL

431 - Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual. Assim, deve ser observado o seguinte:

I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:

a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;

b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;

II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;

III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):

a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;

b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

A implementação do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) trouxe alteração da alíquota de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social a cargo do empregador doméstico que reduziu de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço para 8%.

A contribuição para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, também conhecida como Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), incluída no Simples Doméstico, correspondente a 0,8% do salário de contribuição do empregado doméstico, e pode ser deduzida a título de contribuição patronal.

Os demais valores que compõem o Simples Doméstico, como os recolhimentos efetuados pelos empregadores domésticos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado e as importâncias destinadas ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não podem ser deduzidos do valor do imposto apurado por falta de previsão legal.

ATENÇÃO:

Para o ano-calendário de 2016, exercício 2017, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 788,00, para o mês de dezembro de 2015, e de R$ 880,00, para os meses de janeiro a novembro de 2016, e ainda as alterações promovidas pela Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, devem ser observados os seguintes valores máximos, em relação às contribuições recolhidas em 2016:

a) para pagamento de contribuição, relativa ao salário mensal, realizado no mês de janeiro de 2016 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2015), R$ 69,34;

b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de fevereiro a dezembro de 2016 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2016), R$ 77,44 por mês;

c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, R$ 77,44;

d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, R$ 25,81.

Base Normativa:

FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

432 - Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?

Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos Fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

As doações realizadas a orfanatos e similares não são equivalentes aos fundos aqui tratados e, por isso, são indedutíveis.

Os fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.

As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.

Consulte o item 2 do tópico do “Atenção” da pergunta 429

Base Normativa:



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