RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
DEDUÇÕES - OUTRAS
DEDUÇÕES NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
424 - O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, pode tributar rendimentos em percentual inferior a 10% e 60%, respectivamente, utilizando como dedução do livro-caixa o percentual excedente?
Não, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 10% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.
O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro-caixa, tendo em vista a vedação legal.
Base Normativa:
DOAÇÕES PARA PARTIDOS POLÍTICOS E PARA CANDIDATOS
425 - As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2016, podem ser deduzidas?
Não, por falta de previsão legal.
No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas a partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos, inclusive os gastos, no ano-calendário de 2016, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome do candidato ou partido político a quem efetuou doações e o valor doado.
As doações e contribuições em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas, ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
ATENÇÃO:
1) os valores doados não constituem dedução do imposto sobre a renda.
2) são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei 9.504/1997:
a - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado que adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros;
b - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
c - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
d - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
e - correspondência e despesas postais;
f - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
g - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
h - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
i - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
j - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
k - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
l - custos com a criação e inclusão de sítios na internet;
m - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; e
n - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Base Normativa:
ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS
426 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma.
Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
Base Normativa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS
427 - Em qual ano-calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários advocatícios pagos em ano-calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos?
Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano-calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na ficha de Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.
Consulte as perguntas 215 e 426
DOAÇÕES - ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE EDUCAÇÃO
428 - São dedutíveis as doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura?
Essas doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.