Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DEDUÇÕES - PREVIDÊNCIA


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

DEDUÇÕES - PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL

316 - A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo), é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?

Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.

PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO 317 - A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2016 pode ser utilizada como dedução?

Sim. As contribuições pagas em 2016 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - LIMITE 318 - Qual é o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar?

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência complementar, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e a parcela das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte que exceder a parcela do ente público patrocinador, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.

ATENÇÃO:

1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

3.1 - A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

3.2 - Por sua vez, o valor de contribuição para a previdência complementar pública excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na 145 declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.

4 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

5 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicamse ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.

6 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução referida fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Exemplo 1

Afonso recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 8.000,00. O contribuinte Afonso efetuou as seguintes contribuições:

- para entidades de previdência complementar:

R$ 7.000,00;

- para o Fapi:

R$ 3.000,00;

- para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública:

R$ 8.000,00 Como a contribuição do patrocinador foi igual à do contribuinte, toda a parcela de contribuição efetuada pelo contribuinte à previdência complementar (R$ 8.000,00) é dedutível. As demais contribuições somaram R$ 10.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00), não atingindo o limite de 12% e, portanto, são integralmente dedutíveis. O contribuinte pode deduzir, portanto, o valor de R$ 18.000,00 (R$ 8.000,00 + R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00). Exemplo 2 Regina recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 6.500,00. A contribuinte Regina efetuou as seguintes contribuições:

- para entidades de previdência complementar:

R$ 7.000,00;

- para o Fapi:

R$ 3.000,00;

- para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública:

R$ 7.500,00 A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) é dedutível. O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%:

R$ 11.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) é menor do que 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), portanto, esse valor de R$ 11.000,00 poderá ser deduzido. A contribuinte poderá deduzir, portanto, R$ 17.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 11.000,00). Exemplo 3 Ana Maria recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 6.500,00. A contribuinte Ana Maria efetuou as seguintes contribuições:

- para entidades de previdência complementar:

R$ 9.000,00;

- para o Fapi:

R$ 3.000,00;

- para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública:

R$ 7.500,00 A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) é dedutível. O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%:

146 R$ 13.000,00 (R$ 9.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) é maior do que 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), portanto, somente parte desse valor (R$ 12.000,00) poderá ser deduzido. A contribuinte poderá deduzir, portanto, R$ 18.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 12.000,00). Orientações específicas relativas a contribuições a Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:

I - se a contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for contribuição obrigatória:

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em Pagamentos Efetuados, sob o código 37 - Funpresp - Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, preencher:

a) o campo “Valor pago” com o total das contribuições obrigatórias efetuadas no ano-calendário de 2015 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora); e

b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o mesmo valor do item “a”;

II - se a contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for superior à contribuição obrigatória (ou seja, o contribuinte também efetuou contribuições adicionais facultativas):

Na DAA, em Pagamentos Efetuados, sob o código 37 - Funpresp - Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, preencher:

a) o campo “Valor pago” com o somatório das contribuições, obrigatórias e facultativas, efetuadas no ano-calendário de 2015 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, deve-se somar o valor da Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora com o valor das contribuições facultativas); e

b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o total das contribuições obrigatórias feitas pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora). Exemplo 4 Rubens, servidor público federal, no ano-calendário de 2016, efetuou mensalmente contribuições obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. O ente patrocinador recolheu igual valor. Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º, tanto pelo servidor quanto pelo ente patrocinador. Preenchimento na DAA em Pagamentos Efetuados, código 37:

Campo “Valor pago”:

R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00 Campo “Contribuição do ente público patrocinador”:

R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00 Exemplo 5 Clarice, servidora pública federal, no ano-calendário de 2016, efetuou mensalmente contribuições obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. O ente patrocinador recolheu igual valor. Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º, tanto pela servidora quanto pelo ente patrocinador. A servidora efetuou, ainda, o recolhimento mensal de contribuição facultativa no valor de R$ 500,00. Em relação a essa contribuição facultativa, não há recolhimento por parte do ente patrocinador. Preenchimento na DAA em Pagamentos Efetuados, código 37:

Campo “Valor pago”:

(R$ 2.000,00 x 12) + (R$ 500,00 x 12) = R$ 30.000,00 Campo “Contribuição do ente público patrocinador”:

R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00 (Lei 9.532/1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, §§ 6º e 7º, incluídos pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2015;

Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61;

RIR/1999, art. 74, inciso II, § 2º;

IN SRF 588/2005, arts. 6º e 7º) e IN RFB 1.500/2014, art. 72, § 1º e arts. 87 a 88)

147 MONTEPIO CIVIL OU MILITAR 319 - As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda?

Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na fonte e na declaração de ajuste.

ATENÇÃO:

As contribuições às entidades de previdência complementar, aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuadas pelo contribuinte acima da alíquota da entidade patrocinadora, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste.

Base Normativa:

  • Lei 9.532/1997, art. 11
  • RIR/1999, art. 74, inciso II, § 2º
  • Medida Provisória 2.158-35/2.001, art. 61; e
  • IN RFB 1.500/2014, art. 72, § 1º e arts. 87 e 88

Consulte a pergunta 318

PREVIDÊNCIA OFICIAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO 320 - Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como contribuinte individual (autônomo), pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga na condição de contribuinte individual?

Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE 321 - O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou complementar paga em nome de dependente sem rendimentos próprios?

Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante. As contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

Base Normativa:

  • IN RFB 1.500/2014, art. 72, § 1º e arts. 87 e 88
  • Ato Declaratório Normativo Cosit 9, de 1º de abril de 1999
  • Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61

Consulte a pergunta 318

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESGATE EM CURTO PRAZO 322 - Valor pago a título de previdência complementar em parcela única com resgate em curto prazo pode ser dedutível na declaração?

Sim. As contribuições realizadas a planos de previdência complementar - Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) - são passíveis de dedução, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. 148 O valor resgatado é rendimento tributável e, mesmo que seu valor tenha sido inferior ao limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, para os meses de janeiro a dezembro, do ano-calendário de 2016, deve ser somado aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento.

Base Normativa:

  • Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso V, art. 8º, inciso II, “ e” e art. 33;
  • Lei 11.053/2004;
  • Lei 11.482/2007, alterada pela Lei 13.149/2015, art. 2º;
  • RIR/1999, art. 74, inciso II;
  • Ato Declaratório Normativo Cosit 9/1999
  • Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61

Consulte as perguntas 172 e 318



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