RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
DEDUÇÕES - GERAL
DEDUÇÕES PERMITIDAS - BASE DE CÁLCULO MENSAL
314 - Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
NOTA DO COSIFE:
A Lei 5.869/1973 (Antigo Código de Processo Civil) citada várias vezes nesta página foi REVOGADA pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que passou a vigorar em 18/03/2016.
ATENÇÃO:
Para efeitos da aplicação da referida dedução:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.
ATENÇÃO:
Esta dedução aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 4º e parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.202/2015):
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
ATENÇÃO:
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil - e as contribuições para o Fapi, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento (IN RFB 1.500/2014, art. 52, § 1º).
ATENÇÃO:
As deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite conjunto de dedução de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Lei 9.532/1997, art. 11, caput, e § 6º).
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
ATENÇÃO:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2016:
a) despesas médicas previstas na Lei 9.250/1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995; RIR/1999, art. 80; e IN RFB 1.500/2014, arts. 95 a 99);
b) a comprovação da despesa médica deve ser realizada mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
III - data de sua emissão; e
IV - assinatura do prestador de serviço, salvo na hipótese de emissão de documento fiscal.
ATENÇÃO:
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações poderão ser solicitadas.
c) soma dos valores mensais relativos a:
ATENÇÃO:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.
ATENÇÃO:
1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
Consulte a pergunta 318.
3 - As deduções referentes às contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fapi destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
4 - Excetuam-se da condição estabelecida no item 3 os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
5.1 - A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
5.2 - Por sua vez, o valor de contribuição excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.
Base Normativa:
Consulte as perguntas 261 e 318
DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
315 - Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil;
ATENÇÃO:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.
II - a quantia de R$ 189,59, por dependente, nos meses de janeiro a dezembro, do ano-calendário de 2016;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, com redação dada pela Lei 10.887/2004, art. 13;
V - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limites estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, com redação dada pela Lei 10.887/2004, art. 13;
VI - o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro, para o ano-calendário de 2016, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
ATENÇÃO:
O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.
Base Normativa: