RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO
305 - A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos “arrumadores”, é do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário.
No caso de trabalhadores avulsos de outros setores, é responsabilidade do sindicato ou associação de cada categoria profissional do trabalhador avulso.
Caberá também ao órgão gestor ou ao sindicato/associação de classe, a responsabilidade de prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
Base Normativa:
Consulte a pergunta 306
RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTUÁRIO
306 - Como apurar o imposto sobre a renda do trabalhador portuário avulso, quando este presta serviço a mais de uma empresa?
O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.
Base Normativa: Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65
Consulte a pergunta 305
307 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos pagos a título de honorário de perito?
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.
As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e relacionadas pelo perito em livro-caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Base Normativa: Ato Declaratório Interpretativo SRF 7/2004