Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE

RETENÇÃO DE IR SOBRE PAGAMENTOS DE CONDOMÍNIO

287 - O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados?

Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

Base Normativa:

  • Ato Declaratório Normativo CST 29/1986
  • RIR/1999, art. 624

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL

288 - A multa por rescisão de contrato de aluguel de imóvel está sujeita ao imposto sobre a renda incidente na fonte?

A multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel, consequentemente é tributada como tal. Assim, temos as seguintes situações:

a) se a multa for paga por pessoa jurídica, esse valor é tributável na fonte e na declaração;

b) se a multa for paga por pessoa física, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à tributação na declaração. Para aluguéis recebidos por não residente, consulte a pergunta 203.

Base Normativa:

PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

289 - Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?

Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que não expressamente isentos.

Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.

VALE-BRINDE

290 - Como é tributada a distribuição de vale-brinde?

O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.

O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios, que têm as seguintes definições:

Sorteio - modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando, assim, a promoção;

Concurso - modalidade em que se visa premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.

Como o art. 63 da Lei 8.981/1995, abrange somente a distribuição de prêmios por sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde, modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.

Base Normativa:

  • Decreto 70.951/1972
  • Ato Declaratório Normativo Cosit 7/1997

REMESSA AO EXTERIOR - PARA ENSINO OU SAÚDE

291 - É tributável a remessa de valor, por pessoa física residente no Brasil, para cobrir despesa em estabelecimento de ensino ou saúde, domiciliado no exterior?

Não, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.

As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médicohospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, também não se sujeitam à retenção do IRRF.

ATENÇÃO:

Entende-se por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquela relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.

Base Normativa:

  • RIR/1999, art. 690, incisos XI e XIII; e
  • IN RFB 1.645/2016, art. 4º

Consulte as pergunta 292 e 295

REMESSA AO EXTERIOR - DESPESA COM VIAGENS

292 - São tributáveis os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais?

Sim. Com o término da isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), concedida entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, esses valores voltaram a ser tributados com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ou com a alíquota reduzida de 6% (seis por cento), de acordo com a data e o destinatário da remessa.

De 1º de janeiro de 2016 a 1º de março de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento) quando não tiverem tributação específica ou de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de prestação de serviços.

A partir de 2 de março de 2016 até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

No caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiado por regime fiscal privilegiado, a alíquota aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento).

São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de alíquota do IRRF, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.

ATENÇÃO:

A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil. A redução de alíquota aplica-se às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho. As remessas feitas por operadoras e agências de viagem não estão sujeitas ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiado por regime fiscal privilegiado, tais remessas sujeitam-se à alíquota de 6% (seis por cento) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante, desde que haja, cumulativamente:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues empregados ou remetidos;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Base Normativa:

  • Lei 12.249/2010, art. 60
  • Lei 13.315/2016, art. 2º
  • IN RFB 1.214/2011
  • IN RFB 1.542/2015
  • IN RFB 1.611/2016
  • IN RFB 1.645/2016

REMESSA AO EXTERIOR - INTERCÂMBIO CULTURAL

293 - É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em programas de intercâmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?

Não, desde que seja realizada para custeio de transporte e manutenção do estudante no exterior e observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 292.

Base Normativa:

  • RIR/1999, art. 690, inciso XI
  • Comunicado Bacen/Decam 2.223/1990, item I, "d"

REMESSA AO EXTERIOR - PUBLICAÇÕES E INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS

294 - É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações e para pagamento de inscrição em congresso ou conferência?

Essas remessas não se sujeitam à tributação na fonte prevista nos arts. 682 e 685 do RIR/1999.

Base Normativa:

  • RIR/1999, art. 690, inciso XI
  • IN RFB 1.645/2016, art. 4º, I; e
  • Parecer Normativo CST 81/1972

REMESSA AO EXTERIOR - MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE E FILHOS

295 - É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenção de cônjuge e filhos que lá se encontrem?

Não ocorre a incidência de imposto sobre a renda, previsto no art. 682 do RIR/1999, nas remessas efetuadas para dependentes no exterior, em nome deles, nas condições e limites fixados pelo Banco Central do Brasil, observado, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 292.

Base Normativa: RIR/1999, art. 690, inciso V

REMESSA AO EXTERIOR - SEGURADORA DE SAÚDE

296 - É tributável a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurídica operadora de seguros de assistência à saúde para cobertura de despesas médicas de seus segurados e dependentes?

As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde.

ATENÇÃO:

Não se aplica a isenção ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde, residente no exterior.

Base Normativa:

  • RIR/1999, art. 690, inciso XIII
  • Lei 9.656/1998, art. 1º, II, redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001, art. 1º
  • IN RFB 1.455/2014

REMESSA AO EXTERIOR - DESPESAS FUNERÁRIA

297 - É tributável a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerárias da pessoa falecida residente no Brasil?

Não. Essa remessa não está sujeita à tributação na fonte, devido à dispensa contida no art. 690, inciso VIII, c/c o art. 11, do RIR/1999.

REMESSAS EFETUADAS POR NÃO RESIDENTE NO BRASIL

298 - São tributáveis as remessas para o exterior efetuadas por não residente no Brasil?

O Banco Central do Brasil não autoriza qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo, deve ser apresentada a declaração que comprove tal fato.

Base Normativa: RIR/1999, art. 880



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