Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

INDENIZAÇÃO

257 - Pode ser considerada como rendimento não tributável a parcela de remuneração de assalariado, que é denominada "indenização", por lei estadual ou municipal?

Não. A Lei 7.713/1988, que reformulou o imposto sobre a renda da pessoa física, em seu art. 3º, declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”. O art. 6º da citada Lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do imposto sobre a renda, neles não estando incluída tal indenização. Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente (Constituição Federal, promulgada em 1988, art. 153, inciso III, e Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 97, inciso IV), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda. Ademais, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei comum. Assim, os referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.

DESPEDIDA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS ETC. 258 - São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso prévio?

A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda. Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado. O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado. Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.

Base Normativa:

LUCROS E DIVIDENDOS APURADOS NA ESCRITURAÇÃO EM 1993 259 - Como são tributados os lucros e dividendos apurados na escrituração comercial em 1993 e distribuídos aos sócios em 2016 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e presumido?

Os rendimentos são isentos. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

ATENÇÃO:

Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.

Base Normativa:

PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA 260 - O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto sobre a renda?

Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2016, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração. Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Base Normativa:

Consulte as perguntas 049, 261 e 264

APOSENTADORIA OU PENSÃO DE MAIS DE UMA FONTE 261 - Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:

1 - do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98;

2 - na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no item 1;

3 - compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.

ATENÇÃO:

O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento complementar, sob o código 0246. Consulte as perguntas 049, 249, 259, 260, 262 e 263

123 PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA - 13º SALÁRIO 262 - Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?

É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos. A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

ATENÇÃO:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996. II - o valor de R$ 189,59, por dependente, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2016;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

V - o valor de R$ 1.903,98, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2016.

ATENÇÃO:

Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Base Normativa: Lei 11.482/2007, alterada pela Lei 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º;

IN RFB 1.500/2014, art. 13 e 14;

Solução de Consulta Interna Cosit 3/2012

Consulte a pergunta 302

PENSIONISTA OU APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS - DEPENDENTE 263 - Pensionista ou aposentado pela previdência oficial ou complementar, maior de 65 anos, dependente do declarante, perde direito à isenção de idade por ser dependente?

Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título, até a soma dos limites de isenção mensal de R$ 1.903,98, por mês, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2016, inclusive a parcela isenta do 13º salário, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis. 124 Atenção:

Se o declarante for maior de 65 anos e tiver recebido rendimentos de aposentadoria ou pensão no ano-calendário de 2016, estes também fazem jus à referida parcela isenta mensal de até R$ 1.903,98.

Base Normativa:

  •  Lei 9.250/1995, art. 8º, § 1º
  • Lei 11.482/2007, alterada pela Lei 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts. 1º e 2º
  • RIR/1999, art. 39, inciso XXXIV

COMPENSAÇÃO - ISENÇÃO - APOSENTADORIA 264 - Valor inferior à parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro mês?

Não. Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos tenha recebido valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois o limite de isenção, por mês, no ano-calendário de 2016 é de R$ 1.903,98 em cada mês do mesmo ano.

Base Normativa:

  • Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso VI, com redação dada pela Lei 11.482/2007, alterada pela Lei 12.469/2011, art. 3º
  • RIR/1999, art. 39, inciso XXXIV

Consulte a pergunta 260

APOSENTADORIA RECEBIDA NO BRASIL POR NÃO RESIDENTE 265 - Qual é o tratamento tributário das pensões e dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma percebidos no Brasil por não residente?

Os rendimentos de beneficiário não residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, inciso I, e 685 do RIR/1999, não fazendo jus à isenção de que trata o art. 39 do referido diploma legal, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional, ou ainda a existência de reciprocidade de tratamento. Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.

Base Normativa:

COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E COPA DO MUNDO DE 2014 266 - Qual é o tratamento tributário em relação aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, quando provenientes de trabalhos executados por ocasião da realização dos eventos da Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo de 2014?

Até 31/12/2015, estavam isentos do imposto sobre a renda:

I - os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, sua Subsidiária no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Emissora Fonte da Fifa, Prestadores de Serviços Fifa, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário. Estas isenções são aplicáveis também aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos eventos, quando efetuados pelas pessoas jurídicas que usufruem desta isenção.

II - os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC (Comitê Organizador Brasileiro), que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente. O voluntário que receber valor abaixo do limite de isenção em determinado mês não poderá aproveitar a diferença em meses subsequentes. Nos casos de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos. Não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período dos eventos, salvo no caso de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da Fifa e dos demais entes referidos acima.

ATENÇÃO:

Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas não residentes, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil. O tratamento diferenciado por disposição da Lei 12.350/2010, tem vigência de 1º/01/2011 a 31/12/2015, observado o art. 62, daquela lei.

Base Normativa:

DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO E COMPROVAÇÃO 267 - A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por pessoas com doença grave, está condicionada à comprovação?

São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose). Em relação às pessoas com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida":

a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei 7.070/1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 11.727/2008);

b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, nos termos previstos na Lei 12.190/2010, arts. 1º e 2º. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. Sobre laudo pericial consultar as perguntas 220 e 221

Base Normativa:

  • Lei 7.070/1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 11.727/2008
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004
  • Lei 12.190/2010, arts. 1º e 2º
  • Lei 9.250/1995, art. 30
  • RIR/1999, art. 39, inciso XXXIII e §§ 4º e 5º
  • IN RFB 1.500/2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; e
  • Solução de Consulta Interna Cosit 11, de 28 de junho de 2012

Consulte as perguntas 222, 268 e 269

DOENÇA GRAVE - RENDIMENTOS ACUMULADOS 268 - São tributáveis os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário com doença grave?

Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por pessoa com doença grave, ainda que acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei 7.713/1988, art. 6º, incisos XIV e XXI, que isenta os referidos rendimentos recebidos por pessoa com doença grave. A isenção aplica-se também aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente correspondentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e sejam percebidos a partir:

  • do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada
  • do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão
  • da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma. A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Para informações sobre laudo pericial, consulte a pergunta 221

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12
  • Lei 11.052/2004, arts. 1º e 2º
  • Lei 9.250/1995, art. 30
  • RIR/1999, art. 39, incisos XXXI, XXXIII e § 6º
  • IN RFB 1.500/2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º
  • Ato Declaratório Normativo Cosit 19, 25 de outubro de 2000; e
  • Solução de Consulta Interna Cosit 11, de 28 de junho de 2012

Consulte as perguntas 222, 267 e 268

DOENÇA GRAVE - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, REFORMA OU APOSENTADORIA 269 - Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?

É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL). Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por pessoa com moléstia grave. No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor. A isenção também não se aplica aos valores recebidos a título de pensão, inclusive complementações, quando o beneficiário do rendimento for pessoa com moléstia profissional. Para informações sobre laudo pericial consultar as perguntas 220 e 221

ATENÇÃO:

Para que a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) seja isenta é necessário o cumprimento dos requisitos e condições para a aposentadoria do regime oficial.

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XXI
  • Lei 11.052/2004, arts. 1º e 2º
  • RIR/1999, art. 39, § 6º
  • IN RFB 1.500/2014, art. 6º, §§ 4º e 5º
  • Solução de Divergência Cosit 10/2014

DOENÇA GRAVE - PENSÃO JUDICIAL 270 - É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por pessoa com doença grave?

Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de pessoas com moléstia grave. Sobre laudo pericial consultar as perguntas 220 e 221 (RIR/1999, art. 39, inciso XXXI, e art. 54)

BOLSA DE ESTUDOS 271 - São isentos do imposto sobre a renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos?

Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. Os rendimentos isentos recebidos a título de bolsa de estudos não justificam acréscimo patrimonial.

ATENÇÃO:

Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito desta isenção, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec.

Base Normativa:

PDV DE APOSENTADO 272 - Qual é o tratamento tributário aplicável ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) recebido por empregado já aposentado pela previdência oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a aposentadoria?

As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão a PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial ou complementar.

Base Normativa: Ato Declaratório SRF 95/1999

Consulte a pergunta 226

DESAPARECIDOS POLÍTICOS - INDENIZAÇÃO 273 - Qual é o tratamento tributário aplicável à indenização paga aos beneficiários de desaparecidos políticos?

Esta indenização é não tributável quando paga aos beneficiários diretos.

ATENÇÃO:

Os valores pagos a anistiados políticos a título de indenização, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, são isentos do Imposto sobre a Renda nos termos do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559/2002 e Decreto 4.897/2003.

Base Normativa:

  • Lei 9.140/1995, arts. 10 e 11
  • RIR/1999, art. 39, inciso XXIII
  • Ato Declaratório SRF 22, de 30 de abril de 1997

INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 274 - A indenização de transporte paga a servidor público da União é tributável?

Não. O valor da indenização de transporte a que se referem os arts. 60 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 1º, inciso III, alínea "b", da Lei 8.852/1994, é rendimento isento.

Base Normativa:

  • Lei 9.003/1995, art. 7º
  • RIR/1999, art. 39, inciso XXIV
  • IN RFB 1.500/2014, art. 5º, IV

DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO 275 - O que se compreende no conceito de "diárias" e de "ajuda de custo", para fins de isenção do imposto sobre a renda?

Diárias:

conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador. Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:

a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;

b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;

c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e

d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

ATENÇÃO:

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto. A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda relação alguma com os institutos da diária ou ajuda de custo, portanto sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Ajuda de custo:

conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei 7.713/1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior. A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, incisos II e XX
  • RIR/1999, art. 39, inciso I e XIII
  • IN RFB 1.500/2014, art. 5º, incisos VI e VII
  • Parecer Normativo CST 129/1992
  • Parecer Normativo Cosit 1/1994
  • Solução de Consulta Interna Cosit 7/2012
  • Solução de Consulta Cosit 73/2013

PARLAMENTARES - PASSAGENS, CORREIO, TELEFONE 276 - São tributáveis as quotas para uso de serviços postais e telefônicos, bem como as passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato?

As quotas relativas a direito de uso de serviços postais e telefônicos, bem como a passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato, nos limites fixados pelo órgão competente, não se sujeitam à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Na hipótese de conversão em dinheiro das referidas quotas, os valores recebidos integram o rendimento tributável do beneficiário.

Base Normativa: Ato Declaratório SRF 84, de 7 de outubro de 1999)

PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS - ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL 277 - Estão isentos os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal (cupons e notas fiscais) na aquisição de mercadorias e serviços pelo consumidor?

Sim, os referidos valores são isentos. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, no âmbito dos referidos programas, os quais quando distribuídos em dinheiro são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%, e quando sob a forma de bens e serviços são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.

Base Normativa:

  • Lei 4.506/1964, art. 14
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XXII
  • Lei 9.065/1995, art. 1º
  • Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 6º

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO 278 - Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?

Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte. As indenizações por ato ilícito podem ser:

1 - indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente a repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda;

2 - indenização reparatória por invalidez ou morte - o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber;

o profissional liberal, os honorários;

a pessoa jurídica, os lucros;

o locador, o aluguel;

o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na 130 declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;

b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas - referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência - caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda. Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.

Base Normativa:

  • RIR/1999, art. 39, inciso XVI
  • IN RFB 1.500/2014, art. 7º, inciso VIII
  • Ato Declaratório Normativo Cosit 20/1989

INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO 279 - A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvel locado, é tributável?

Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 280 - Qual é o tratamento tributário do empréstimo compulsório recebido em 2015 sobre aquisição de veículos?

Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não tributável na declaração.

QUITAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) EM VIRTUDE DE INVALIDEZ OU FALECIMENTO 281 - Qual é o tratamento tributário a que está sujeito o valor do saldo devedor correspondente a financiamento para aquisição de casa própria, quitado em virtude de invalidez permanente ou falecimento do mutuário?

O valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário não se sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda.

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA 282 - O valor recebido em restituição do imposto sobre a renda é tributável?

sse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não tributável na declaração.

DESCONTO NO RESGATE ANTECIPADO DE NOTAS PROMISSÓRIAS 283 - O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias é tributável?

sse valor não implica aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física beneficiária. Trata-se, em última análise, de simples redução do preço anteriormente contratado, sem corresponder, portanto, a um acréscimo patrimonial. Assim, o valor do desconto não constitui rendimento e, por conseguinte, não está sujeito à incidência do imposto sobre a renda. Caso se caracterize perdão de dívida, em troca de serviços prestados, tal importância constitui rendimento tributável.

131 CONSÓRCIO - FALTA DO BEM NO MERCADO 284 - Qual é o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da falta do bem no mercado?

Na Declaração de Bens e Direitos, no código 99, deve ser informada, no campo “Discriminação”, essa circunstância, a soma das parcelas pagas em 2016, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem. Não deve ser preenchida o campo “Situação em 31/12/2016 (R$)”. No campo “Situação em 31/12/2015 (R$)”, o contribuinte deve informar o valor das parcelas pagas até 31 de dezembro de 2015. Nos anos seguintes, as parcelas pagas no ano serão informadas no campo “Discriminação”. A diferença entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como rendimento não tributável.

TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 285 - É tributável a transferência de reserva de contribuições previdenciárias entre entidades de previdência complementar?

Não se configura fato gerador do imposto sobre a renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência complementar, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.

Base Normativa: Ato Declaratório Normativo Cosit 9, de 1º de abril de 1999)e

NTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - REVERSÃO DE VALORES 286 - É tributável a reversão de valores realizada por entidade de previdência complementar fechada em favor de participante pessoa física?

Considera-se reversão de valores a devolução aos participantes dos resultados positivos (superávit) obtidos pela entidade fechada de previdência complementar mediante a aplicação das contribuições mensais aportadas. A reversão de valores não se confunde com o benefício previdenciário complementar tampouco se assemelha aos resgates de contribuições, guardando natureza própria que lhe sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual por ser enquadrada como rendimento pago por pessoa jurídica a pessoa física.

Base Normativa:

  • Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 43, incisos I e II e §1º
  • Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, art. 20
  • Lei 7.713/1988, art. 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, inciso II e §1º
  • RIR/1999, art. 37 e 38
  • RIR/1999, art. 639
  • arts. 20 a 25 da Resolução CGPC 26/2008
  • Solução de Consulta Interna Cosit 4/2012


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