RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
CARNÊ-LEÃO
249 - Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 - importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei 12.794/2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei 7.713/1988; e
7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
ATENÇÃO:
Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos deverão informar na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior da Declaração de Ajuste Anual (DAA) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do pagamento e do beneficiário dos serviços por eles prestados, bem como o valor dos referidos serviços.
Caso o contribuinte tenha preenchido o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com esses dados, poderá importa-los por meio da DAA.
Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda estrangeira) na forma da IN SRF 118/ 2000.
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.
Base Normativa:
250 - Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil;
ATENÇÃO:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.
NOTA DO COSIFE:
A Lei 5.869/1973 (Antigo Código de Processo Civil) foi REVOGADA pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que passou a vigorar em 18/03/2016.
II - a quantia de R$ 189,59, por dependente, no ano-calendário de 2016;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio benefício;
IV - as despesas escrituradas em livro-caixa;
V - A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que escrituradas em livro-caixa, e comprovadas com documentação hábil e idônea.
A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016, durante os meses de janeiro a dezembro, é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.903,98 - - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36
A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.
Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento.
Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.
Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.
O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou a existência de reciprocidade de tratamento;
Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;
Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste Atenção.
Base Normativa:
CARNÊ-LEÃO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO POR GOVERNO ESTRANGEIRO
251 - Qual é o tratamento tributário aplicável à gratificação natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil?
Tributa-se em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Base Normativa: IN SRF 208/2002, art. 16
Consulte as perguntas 118, 123, 125, 126, 127, 128, 157 e 250
CARNÊ-LEÃO x RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
252 - Qual é a diferença entre o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento complementar?
A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a renda.
O código para pagamento do imposto é 0190.
O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.
O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.
Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.
Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do recolhimento complementar.
Base Normativa:
CARNÊ-LEÃO PAGO A MAIOR - COMPENSAÇÃO
253 - O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos posteriores ou na Declaração de Ajuste Anual?
Não pode ser compensado em recolhimentos posteriores, entretanto, o contribuinte deve informar o valor total pago a título de carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, onde ocorrerá o ajuste no imposto total apurado.
Base Normativa: IN RFB 1.300/2012, art. 10)
COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
254 - Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?
Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de imposto devido.
PAGAMENTO DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR COM CÓDIGO DO CARNÊ-LEÃO
255 - Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode efetuar o pagamento sob o mesmo código?
Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser recolhido sob o código 0190. Já o recolhimento complementar, sendo opcional, deve ser efetuado em outro Darf, sob o código 0246 e dentro do próprio ano-calendário de referência.
No caso de recolhimento de carnê-leão dentro do prazo legal, em que foi preenchido no Darf, por engano, o código 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificação por meio de Redarf.
Base Normativa: IN RFB 1.500/2014, art. 107
256 - O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?
"As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento." (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).
No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador, este perde o sinal dado que está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica e, em ambos os casos, também ao ajuste na declaração anual, por parte do promitente vendedor.
No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissário comprador o sinal recebido, mais o equivalente.
O valor correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto sobre a renda, porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é tributado no carnê- leão.
Exemplo:
O promissário comprador A, pagou a B, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel. A, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva, perdendo para B o sinal pago.
O promitente vendedor B deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão.
Tomando-se por base o exemplo acima, considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente vendedor, B. Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do Código Civil, B deve devolver o sinal recebido de A mais o equivalente, isto é, R$ 40.000,00.
O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para A, rendimento não tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnê-leão.
Base Normativa: Lei 10.406/2002 - Código Civil, art. 418