Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SITUAÇÕES INDIVIDUAIS


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

SITUAÇÕES INDIVIDUAIS

  • 072 - Como declara o contribuinte casado?
  • 073 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens?
  • 074 - Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?
  • 075 - Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?
  • 076 - Como deve declarar o contribuinte separado de fato?
  • 077 - Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública?
  • 078 - Como deve declarar o contribuinte viúvo no decorrer do inventário?
  • 079 - Como deve declarar o contribuinte menor?
  • 080 - Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?
  • 081 - Como deve declarar o contribuinte incapaz?

CONTRIBUINTE CASADO

072 - Como declara o contribuinte casado?

O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

Declaração em Separado

a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns, constantes do ajuda do programa IRPF2017.

Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO

073 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens?

Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

ATENÇÃO:

Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Base Normativa: Lei 10.406/2002, Código Civil, art. 1.725

Consulte a pergunta 072

CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)

074 - Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?

Conceito de companheiro(a) - Lei 8.971/1994

Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).

Declaração em separado

Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.

Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).

ATENÇÃO:

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Parecer PGFN/CAT 1.503/2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010; e IN RFB 1.500/2014, art. 90, § 8º).

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Base Normativa:

  • Lei 10.406/2002, art. 1.725
  • Lei 8.971/1994, art. 1º
  • RIR/1999, arts. 7º e 8º
  • Lei 9.278/1996, art. 5º, caput
  • Lei 10.406/2002, art. 1.725

CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE

075 - Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?

Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO

076 - Como deve declarar o contribuinte separado de fato?

Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA

077 - Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública?

Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2016, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.441/2007, art. 3º.

ATENÇÃO:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.

NOTA DO COSIFE:

A Lei 5.869/1973 (Antigo Código de Processo Civil) foi REVOGADA pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que passou a vigorar em 18/03/2016.

Base Normativa: Solução de Consulta Interna Cosit 3/2012)

CONTRIBUINTE VIÚVO

078 - Como deve declarar o contribuinte viúvo no decorrer do inventário?

No curso do inventário, apresenta declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido. O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

CONTRIBUINTE MENOR

079 - Como deve declarar o contribuinte menor?

Apresenta declaração da seguinte maneira:

a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou

b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.

No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.

CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO

080 - Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?

Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio.

Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

CONTRIBUINTE INCAPAZ

081 - Como deve declarar o contribuinte incapaz?

A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.



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