Ano XXV - 18 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

  • 058 - Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016?
  • 059 - O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?
  • 060 - O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016 pode ser pago em quotas?
  • 061 - Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?
  • 062 - Contribuinte residente em um estado pode efetuar o pagamento do imposto sobre a renda em qualquer outro estado?
  • 063 - Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?
  • 064 - Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?
  • 065 - Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente?

CÁLCULO DO IMPOSTO - TABELA

058 - Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016?

A tabela progressiva anual para o cálculo do imposto é a seguinte:

Base de cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 22.847,76 - -
De 22.847,77 até 33.919,80 7,5 1.713,58
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.257,57
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.633,51
Acima de 55.976,16 27,5 10.432,32

Base Normativa:

BASE DE CÁLCULO

059 - O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?

A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

Base Normativa:

Consulte a pergunta 314

PAGAMENTO DO IMPOSTO

060 - O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016 pode ser pago em quotas?

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

c) a primeira quota ou quota única vence em 28 de abril de 2017, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.

d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.

Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.

O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

ATENÇÃO:

É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado os itens de “a” a “d” da presente resposta, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “ extrato da DIRPF”.

Base Normativa:

Consulte as perguntas 061, 062 e 063

PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

061 - Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;

2ª quota: valor apurado, mais 1%;

3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;

6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;

7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;

8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

Base Normativa:

LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

062 - Contribuinte residente em um estado pode efetuar o pagamento do imposto sobre a renda em qualquer outro estado?

Sim. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção” da pergunta 063

Base Normativa:

FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

063 - Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:

I - contribuinte residente no Brasil:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção”);

II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.

ATENÇÃO:

1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 28/04/2017;

2 - O programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física só permite a impressão do Darf para o pagamento da quota única ou da primeira quota. O contribuinte pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, das seguintes formas:

2.1 - pelo acesso ao “Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)”, por meio do Código de acesso, previamente criado, ou por Certificado Digital. Clicar em “Pagamentos e Parcelamentos” e após selecionar “ extrato do Processamento da DIRPF”; selecionar em Serviços o Extrato; consultar “Demonstrativo de Débitos da Declaração” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e acessar no link “Impressão” para emitir o Darf da quota desejada; ou

2.2 - pelo acesso ao “Onde Encontro”; “Pagamentos”; “Pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física”; “Pagamento das quotas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)”; “Programa para cálculo e emissão do Darf das quotas do IRPF”; “Cálculo”; Preencher os dados referentes ao Município de domicílio fiscal do contribuinte, exercício, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.

3 - O débito automático em conta-corrente bancária:

3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2017, para quota única ou a partir da 1ª quota;

b) entre 1º e 28 de abril de 2017, para débitos a partir da 2ª quota;

3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD ou dos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração” (consulte os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

3.3 - é automaticamente cancelado:

a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a apresentação da declaração original - 28 de abril de 2017;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta-corrente do tipo não solidária;

3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

3.5 - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “ extrato da DIRPF”:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

Base Normativa:

PERDA DO DARF

064 - Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?

O contribuinte pode solicitar confirmação do pagamento na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

065 - Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente?

Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente:

a) a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Base Normativa:



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.