RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
039 - O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (28/04/2017), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.
ATENÇÃO:
O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA. Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:
a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.
O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2017.
ATENÇÃO:
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
O disposto na resposta desta pergunta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços “Declaração IRPF on-line” e “Fazer Declaração” (consulte os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001). Para exercícios anteriores, consulte a pergunta 044.
Base Normativa:
040 - Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA - ONDE APRESENTAR
041 - Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?
Até 28 de abril de 2017, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou serviço “Retificação on-line”)
Após 28 de abril de 2017 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou serviço “Retificação on-line”) ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.
Base Normativa: IN RFB 1.690/2017, art. 9º)
DECLARAÇÃO RETIFICADORA - TROCA DE OPÇÃO
042 - O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 28 de abril de 2017.
ATENÇÃO:
O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA. Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:
a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.
Base Normativa:
DESCONTO SIMPLIFICADO - PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL
043 - O contribuinte pode retificar a sua declaração, relativa ao ano-calendário de 2016, a fim de incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural ainda que tenha optado pelo desconto simplificado?
Sim. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.
Base Normativa:
RETIFICAÇÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES
044 - Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.
ATENÇÃO:
O contribuinte deve fazer o download, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB.
Base Normativa: IN RFB 1.500/2014, art. 83
Consulte: pergunta 038 e pergunta 041
DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE - ALTERAÇÕES
045 - Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
Consulte: pergunta 038 e pergunta 041
046 - Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
1 - Quando a retificação resultar em redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 - Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
Base Normativa: IN RFB 1.500/2014, arts. 83 e 84)
IMPOSTO - MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO
047 - Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso pretenda efetuar o pagamento em quotas?
Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “ extrato da DIRPF”.
Base Normativa: IN RFB 1.690/2017, art. 12, § 1º, inciso II
RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS - VALOR DE MERCADO
048 - O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS - ISENÇÃO
049 - Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?
Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.
ATENÇÃO:
A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.903,98, por mês, no ano-calendário de 2016, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
Base Normativa: Lei 7.713/1988, art. 6º, XV, com redação dada pela Lei 13.149/2015
Consulte a pergunta 041
PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
050 - Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?
Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano calendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
ATENÇÃO:
1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.
2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 163.
Base Normativa:
DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS - ERROS
051 - Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.
Consulte a pergunta 041