Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

  • 039 - O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
  • 040 - Há limite de prazo para a retificação da declaração?
  • 041 - Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?
  • 042 - O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?
  • 043 - O contribuinte pode retificar a sua declaração, relativa ao ano-calendário de 2016, a fim de incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural ainda que tenha optado pelo desconto simplificado?
  • 044 - Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
  • 045 - Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?
  • 046 - Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
  • 047 - Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso pretenda efetuar o pagamento em quotas?
  • 048 - O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?
  • 049 - Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?
  • 050 - Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?
  • 051 - Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?

RETIFICAÇÃO

039 - O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?

Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (28/04/2017), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

ATENÇÃO:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA. Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2017.

ATENÇÃO:

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

O disposto na resposta desta pergunta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços “Declaração IRPF on-line” e “Fazer Declaração” (consulte os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001). Para exercícios anteriores, consulte a pergunta 044.

Base Normativa:

RETIFICAÇÃO - PRAZO

040 - Há limite de prazo para a retificação da declaração?

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

DECLARAÇÃO RETIFICADORA - ONDE APRESENTAR

041 - Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?

Até 28 de abril de 2017, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou serviço “Retificação on-line”)

Após 28 de abril de 2017 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou serviço “Retificação on-line”) ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.

Base Normativa: IN RFB 1.690/2017, art. 9º)

DECLARAÇÃO RETIFICADORA - TROCA DE OPÇÃO

042 - O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 28 de abril de 2017.

ATENÇÃO:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA. Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

Base Normativa:

DESCONTO SIMPLIFICADO - PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL

043 - O contribuinte pode retificar a sua declaração, relativa ao ano-calendário de 2016, a fim de incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural ainda que tenha optado pelo desconto simplificado?

Sim. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.

Base Normativa:

RETIFICAÇÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES

044 - Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

ATENÇÃO:

O contribuinte deve fazer o download, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB.

Base Normativa: IN RFB 1.500/2014, art. 83

Consulte: pergunta 038 e pergunta 041

DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE - ALTERAÇÕES

045 - Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?

O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.

Consulte: pergunta 038 e pergunta 041

IMPOSTO - PAGAMENTO

046 - Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?

1 - Quando a retificação resultar em redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

2 - Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

Base Normativa: IN RFB 1.500/2014, arts. 83 e 84)

IMPOSTO - MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO

047 - Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso pretenda efetuar o pagamento em quotas?

Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “ extrato da DIRPF”.

Base Normativa: IN RFB 1.690/2017, art. 12, § 1º, inciso II

RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS - VALOR DE MERCADO

048 - O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?

O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.

APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS - ISENÇÃO

049 - Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?

Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.

ATENÇÃO:

A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.903,98, por mês, no ano-calendário de 2016, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.

Base Normativa: Lei 7.713/1988, art. 6º, XV, com redação dada pela Lei 13.149/2015

Consulte a pergunta 041

PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

050 - Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano calendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.

As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.

ATENÇÃO:

1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.

2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 163.

Base Normativa:

DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS - ERROS

051 - Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.

Consulte a pergunta 041



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