RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.794/2018
CAPITULO II - DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A
pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de
20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de
Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º A
opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções
admitidas na legislação tributária.
§ 2º O
valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não
justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.