Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS EM CONGLOMERADO FINANCEIRO LIQUIDADO PELO BACEN


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES

4 - CRIMES EMPRESARIAIS, DE SERVIDORES PÚBLICOS E DE PROFISSIONAIS DO MERCADO

4.1 - EXEMPLOS PRÁTICOS DE CRIMES EMPRESARIAIS <-- clique para ir à próxima página

4.1.3 - Participações Societárias

4.1.3.3 - PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS

4.1.3.3.1 - EM CONGLOMERADO FINANCEIRO LIQUIDADO PELO BACEN

As Holdings "A" e "B" controlavam a Financeira "A" que era sociedade de Capital Aberto.

Em cascata, a Instituição Financeira "A" (banco) controlava a Financeira "B", que controla a Empresa "C", que controlava a Empresa "D".

Com parte do seu capital a Empresa "D" comprou Debêntures da Holding"B", fechando o círculo de participações com o retorno de parte do capital para a Financeira "A".

Depois de efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis do conglomerado empresarial, seria necessário anular o valor das Debêntures. Assim, sobra somente a metade do capital total do conglomerado empresarial.

4.1.3.3.2 - PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS COM EMPRESAS OFFSHORE DE PARAÍSOS FISCAIS

Semelhante esquema é possível mediante por meio de empresas offshore como acionistas do conglomerado, o que torna difícil a auditoria das Participações Recíprocas, se não houver relacionamento direto entre as empresas offshore participantes, embora indiretamente pertençam ao mesmo grupo empresarial.

Mais difícil será se o conglomerado de empresas tiver como acionista um Fundo de Investimentos Offshore, constituído em paraíso fiscal e com cotas ao portador.



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