BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES 3.11 - SIGILO FISCAL 3.11.3 - CTN - Lei Complementar 104/2001 (§ único do art.116) Dissimulação EXEMPLO DE CÁLCULO DO VALOR PRESENTE DOS TÍTULOS NEGOCIADOS Somente um auditor do Banco Central poderia efetuar esse rastreamento do fluxo do dinheiro porque envolvia diversas instituições do sistema financeiro. O auditor interno assim como o auditor independente da FUNDAÇÃO ou de qualquer outra instituição envolvida, não teria essa possibilidade em razão de serem entidades diferentes. Portanto, essa pesquisa no sistema financeiro só pode ser efetuado por um auditor do Banco Central ou por perito contábil nomeado pelo Poder Judiciário. Desde o final da década de 1980 os dirigentes do Banco Central do Brasil não autorizam a contratação de contadores para o quadro de fiscalização daquela autarquia federal. A partir de 1997 a quase totalidade dos auditores aposentaram. Aos atuais "Analistas" não é obrigatória a formação em contabilidade. Por isso ficam sem condições técnicas para realização desse trabalho exigido pelo CTN e pelo Código Civil. Os demais servidores públicos sem conhecimentos sobre as operações realizadas no Mercado de Capitais, também ficam de mãos atadas. |