BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES 3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA <-- clique para ir à próxima página 3.11 - SIGILO FISCAL 3.11.2 - CTN - Lei Complementar 104/2001 (§ único do art.116) Dissimulação QUAL SERIA O VALOR DE MERCADO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS? Nas Notas de Negociação das operações da FUNDAÇÃO, que estavam na DTVM "A", o auditor verifica que são operações com lastros diferentes, embora negociadas quantidades iguais. O preço unitário dos títulos era diferente e as suas datas de vencimento também. Os valores de resgate eram iguais ($ 6 milhões). Verificou que o valor de mercado do título comprado pela FUNDAÇÃO era de $ 2.400.000. Logo, havia comprado por preço maior que do mercado ($ 3 milhões). Como a FUNDAÇÃO vendeu o outro título pelo seu valor de mercado ($ 3.600.000), recebeu $ 600.000 em dinheiro. Entretanto, devia ter recebido $ 1.200.000. Desse total a DTVM "A" ficou com $ 600 mil (lucro), que foi desviado para "testa de ferro" em outra operação. Portanto, foi necessário ver se de fato a DTVM "A" tinha lucro naquele dia ou no seu balancete mensal. Verificou-se que ela havia realizado outras operações, lastreadas em outros títulos que resultaram em prejuízo de $ 600.000, havendo, o indício de OPERAÇÃO SIMULADA ou DISSIMULADA. |